sexta-feira, 22 de novembro de 2013

PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃODO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPALDE PARAIBANO – MA.

PLANO DE CARREIRA,
CARGOS E REMUNERAÇÃODO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPALDE
PARAIBANO – MA.
  (As mudanças estão na cor vermelha)

LEGENDA:
proposta de supressão de texto = retirada
proposta de adição de texto = adendo


2013


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


CAPÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL


Seção I – Dos princípos básicos
4

Seção II – Da estrutura da carreira
4


Subseção I – Disposições Gerais
4

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA


Seção I – Do ingresso na carreira
6

Seção II – Do estágio probatório
6


Subseção I – Das classes e dos níveis
8

Seção III – Da promoção
9

Seção IV – Da qualificação profissional
10

Seção V – Da jornada de trabalho
11

Seção VI – Da remuneração
12


Subseção I – Do vencimento
12


Subseção II – Das vantagens
12


Subseção III – Da remuneração pela convocação em
 regime suplementar
14


Seção VII – Das férias
15

Seção VIII – Da cedência ou cessão
15

CAPÍTULO IV


Seção I – Da comissão de gestão do plano de carreira

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS E FINAIS


Seção I – Da implantação do plano de carreira
16

Seção II – Das disposições finais
17

Seção III – Das disposições transitórias
18


Subseção I – Do enquadramento
18


Subseção II – Do quadro suplementar
20

Seçaõ IV – Das disposições finais
20


Projeto Lei municipal nº XX/13

Em xx de novembro de 2013

Reestrutura o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal de Paraibano e dá outras providências.


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de carreira do Magistério Público municipal.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Rede municipal de ensino o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II - Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de Professor e Especialista em Educação, do ensino público municipal;
III – Professor o titular do cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério, cujas atribuições e requisitos de ingresso estão fixadas no ANEXO 1.
IV - Especialista em Educação o titular do cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, cujas atribuições e requisitos de ingresso estão fixadas no ANEXO 2.
V – Funções de magistério as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.


CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Seção I
Dos princípios básicos

Art. 3º - A carreira do magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I – A profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II - A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III – A progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoção periódica.

Seção II
Da estrutura da carreira

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 4º - A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor e Especialista em Educação e estruturada em 10 classes. ( Anexo IV )
§ 1º - Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público, nos termos da lei.
§ 2º - Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
§ 3º - A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o Ensino Fundamental e a Educação Infantil, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos.
 § 4º - O concurso público para ingresso na carreira será realizado por área de atuação exigida:    
I – Para a área 01, de educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, formação em nível superior, em curso de licenciatura plena correspondente à área de conhecimento (ANEXO 1) ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal;
II – Para a área 02, de anos finais do ensino fundamental, formação em curso superior, de licenciatura plena correspondente à área de conhecimento (ANEXO 1) ou outra graduação correspondente à área de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente.  
III – Para a área 03, atividades de suporte pedagógico direto à docência: administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, formação em curso superior de Pedagogia, de licenciatura plena (ANEXO 2).
§ 5º - O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado.
§ 6º - O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado à área de atuação a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitado em outra área de atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço.
§ 7º - O titular de cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos:
I – Formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o exercício de função de suporte pedagógico;
II – Experiência de, no mínimo, dois anos de docência.           


CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Seção I
Do Ingresso na Carreira

Art. 5º - O cargo de Professor da Rede Pública Municipal de Paraibano é acessível Os cargos do Magistério Público Municipal de Paraibano são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencherem os requisitos estabelecidos em Lei, sendo o ingresso na primeira Classe do Nível de vencimento do respectivo Cargo, atendido os requisitos de qualificação e habilitação por Concurso público de provas e títulos.
Art. 6º - O Concurso Público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma vez, por igual período.
Art. 7º - São condições indispensáveis para o provimento de cargo do Quadro de Magistério de Paraibano:
I – Existência de vagas;
II – Previsão de lotação numérica específica para o cargo;
III – Idade igual ou superior a 18 anos;
IV - Habilitação específica para ingresso na carreira, na data da posse.

Art. 8º - É assegurado às pessoas portadoras de deficiências físicas o direito a inscreverem-se em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência, reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no certame seletivo.

Seção II
Do Estágio Probatório

Art. 9º - São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os ocupantes de cargos de magistério da Rede Pública Municipal de Paraibano, nomeados em caráter efetivo, em virtude de concurso de provas e títulos.
§ 1º - O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças:
I – Por motivo de doença em pessoa da família;
II – Para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público civil ou militar nos termos estabelecidos na legislação em vigor.
III – Para ocupar cargo público eletivo.
§ 2º  - O estágio probatório será retornado a partir do término das lincenças especificadas no prágrafo primeiro.
§ 3 º - Durante o estágio probatório o ocupante de cargo do magistério da Rede Pública Municipal de Ensino de Paraibano será acompanhado pela equipe de suporte pedagógico, que proporcionará meios para sua integração e favorecerá o desenvolvimento de suas potencialidades em relação aos interesses da sociedade.
Art. 10 – Durante o estágio probatório, o professor no exercício das atribuicões específicas do cargo, deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I – Assiduidade;
II – Capacidade de iniciativa;
III – Disciplina;
IV – Produtividade;
V – Responsabilidade;
VI – Idoneidade.
Parágrafo Único – Independentemente da possibilidade de ser demitido, na forma e nos casos previstos em Lei, será exonerado após Processo Administrativo, o professor que não satisfazer os requisitos do estágio probatório.

Art. 11 – O professor investido no cargo do Magistério Municipal, O profissional do Magistério Público Municipal  de Paraibano investido no cargo por concurso público, com lotação inicial prevista no Edital do concurso público a que se submeter em escola da zona rural, somente poderá ser removido ex offício para outra localidade a sede do município, após 3 (três) anos de efetivo exercício na referida lotação, salvo exceção prevista em Lei.
§ - Parágrafo Único – Cabe a Secretaria Municipal de Educação garantir os meios necessários para o acompanhamento e avaliação do desempenho dos seus servidores em estagio probatório.

Subseção I
Das classes e dos níveis

Art. 12 – As classes constituem a linha de promoção progressão da carreira do titular de cargo de profissional do Magistério Público Municipal de Paraibano de professor e são designadas pelas letras A a J. (Anexo III)
§ 1 º - Os cargos de professor serão distribuídos pelas classes em proporção decrescente, da inicial à final, em forma linear, restrita à existência de vagas.
§ 2 º - O número de cargos de cada classe será determinado anualmente pela Comissão Permanente de Gestão do Plano e publicado através de ato do Poder Executivo.
Art. 13 – Os níveis referentes à habilitação do titular do cargo de professor são:
Nível Especial 1 – Formação em nível médio, na modalidade normal;
Nível 2 – Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específica do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
Nível 3 – Formação em nível de pós-graduação latu-sensu, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas.
Nível 4 – formação em curso de pós-graduação – graduação stricto-senso, Mestrado e/ou Doutorado, em área relacionada à sua atuação.
Nível 1 – Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específica do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
Nível 2 – Formação em nível de pós-graduação latu-sensu, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas.
Nível 3 – formação em curso de pós-graduação – graduação stricto-senso, Mestrado e/ou Doutorado, em área relacionada à sua atuação.
§ 1º -  A mudança de classe dar-se-á através de processo seletivo e vigorará no exercicio seguinte àquele em que o interessado apresentar o diploma legal da nova habilitação.
§ 2º - O titular de cargo de professor, concursado para a Educação Infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental, somente terá direito a alteração para o Nível 2 da Carreira em virtude de habilitação em Licenciatura Específica para essa area de atuação.

Seção III
Da Promoção  Da Progressão por tempo de serviço

Art. 14 – Promoção Progressão por tempo de serviço é a passagem do titular de cargo de professor  do profissional do Magistério Público Municipal de Paraibano de uma classe para a seguinte decorrente do seu tempo de serviço na carreira.
§ 1º - A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a quailificação em instituiçoes credenciadas e os conheciemnto do prefessor.
§ 2º - A promoção, observando o número de vagas da classe seguinte, obedecerá à ordem de classificação dos integrantes da classe que tenham cumprido o interstício de 3 (três) ano efetivo exercício, incluído o mínimo de um ano de docência.
§ 3º - A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada três anos.
§ 4º - A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conheciementos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento depromoções.
§ 5º - A avaliação de conheciementos abrangerá a área curricular em que o professor exerça a docência e conhecimentos pedagógicos.
§ 6º - A pontuação para promoção será determinada pela média ponderada dos fatores a que se referem os parágrafos 1º e 2º e tomando-se:
I -      A média aritmética das avaliações anuais de desempenho,com peso;
II -A pontuação da qualificação, com peso;
III -A avaliação de conhecimentos, com peso;
IV -O tempo de exercício em docência, com peso;
§ 7º -As promoções serão realizadas anualmente, na forma do regulamento, e publicadas de acordo com Ato do Poder Público.
§ 1º - A Progressão por tempo de serviço será automática e independerá de requerimento do interessado.
§ 2º - A Progressão por tempo de serviço será realizada sempre no mês de janeiro do ano seguinte a que o interessado completar o requisito de tempo de serviço necessário.

Seção IV
Da Progressão por merecimento

Art. 15 – Progressão por merecimento é a passagem do profissional do Magistério Público Municipal de Paraibano de uma classe para a seguinte, independentemente do seu tempo de serviço na carreira, em decorrência de avaliação de desempenho.
§ 1º - A Progressão por merecimento decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimento do prefessor.
§ 2º - A Progressão por merecimento, observando o número de vagas disponíveis da classe seguinte, obedecerá à ordem de classificação dos integrantes da classe que tenham cumprido o interstício de 3 (três) ano efetivo exercício na classe em que se encontram.
§ 3º - A cada ano, até o mês de fevereiro, a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal fixará o número de vagas disponíveis de cada classe, que serão preenchidas pela Progressão por merecimento prevista nesta Seção.
 § 4º - Os critérios de inscrição, participação e classificação de profissionais à Progressão por merecimento prevista nesta Seção serão regulamentados por Decreto no prazo de 90 (noventa) dias da promulgação desta lei.

Seção V
Da qualificação Profissional Da Qualificação Profissional

Art. 16 –A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras  atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, em especial o de habilitação dos professores leigos.

Art. 17 – A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular de cargo da Carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas.

Art. 18 – Após cada quinquênio de efetivo exercício, o titular de cargo da Carreira poderá, no interesse do ensino, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por três meses para participar de curso de qualificação profissional, observado o disposto no art. 16º.

§ 1º - Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

§ 2º - O docente afastado para participar de curso de qualificação profissional, terá o compromisso de permanecer na área de atuação, por três anos ou ressarcir as despesas custeadas pelo Poder Público Municipal.

Seção VI
Da Avaliação de Desempenho

Art. 19. A Avaliação de Desempenho de que trata esta lei, tem como objetivo:

I – estimular o trabalho coletivo, visando à ampliação do nível de participação dos profissionais do Magistério Público Municipal de Paraibano no planejamento institucional;

II – estabelecer a contribuição de cada profissional do Magistério Público Municipal de Paraibano na consecução dos objetivos do seu setor e da Instituição;

III – identificar potencialidades e necessidades profissionais de readaptação e reabilitação;

IV – fornecer indicadores que subsidiem planejamento estratégico, na perspectiva do desenvolvimento profissional dos integrantes das carreiras do Magistério Público Municipal de Paraibano;

V – propiciar condições favoráveis à melhoria dos processos de trabalho;

VI – identificar e avaliar o desempenho coletivo e individual do servidor, consideradas as condições de trabalho;

VII – subsidiar a elaboração dos Programas de Formação Continuada, bem como o dimensionamento das necessidades institucionais de pessoal e de políticas públicas educacionais.

Art. 20. A Avaliação de Desempenho de que trata esta lei, deve incidir sobre todas as áreas de atuação do sistema de ensino, observados os seguintes princípios:

I – legitimidade e transparência do processo de avaliação;

II – periodicidade;

III – direito de manifestação ao Secretário Municipal da Educação, em instância recursal;

IV – conhecimento pelo servidor dos instrumentos de avaliação e dos seus resultados.

Art. 21. O Sistema de Avaliação de Desempenho dos profissionais do Magistério Público Municipal de Paraibano é o processo pedagógico, modelo 360 graus, que aferirá os aspectos funcionais de forma integrada entre os diferentes níveis de atuação, abrangendo as ações da unidade escolar, as atividades das equipes de trabalho, as condições de trabalho e as atividades individuais.

§ 1º A pontuação a ser atribuída na avaliação de desempenho varia de 1 (um) a 10 (dez), tornando-se apto, com avaliação satisfatória, para efeito de progressão por merecimento, o profissional do Magistério Público Municipal de Paraibano que obtiver média final igual ou superior a 7 (sete).

§ 2º A Avaliação de Desempenho de que trata este artigo será aplicada a todos os profissionais do Magistério Público Municipal de Paraibano.

§ 3º A Avaliação de Desempenho será realizada por comissão paritária, somente para esse fim, até o mês de abril de cada ano, conforme critérios a serem definidos por decreto.


Seção VII
Da jornada de trabalho

Art. 22 – A jornada de trabalho do titular de cargo de profissional do Magistério Público Municipal de Paraibano será de 20 (vinte horas) horas semanais de professor da Carreira será parcial, correspondendo a 25 (vinte e cinco), ressalvados os direitos adquiridos.
Parágrafo Único – A jornada de vinte horas 20 (vinte horas) horas semanais do professor em função docente terá 1/3 (um terço) da sua carga horária destinada a atividades extraclasse, que são compreendidas como as de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, planejamento, contatos com a comunidade e formação continuada. inclui vinte horas de aula e cinco horas de atividades, das quais o mínimo de 02 (duas) horas serão destinadas a trabalho coletivo .

Art. 23 – O titular de cargo de Professor em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço:
I – Em regime suplementar, até no máximo de mais quinze horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, nos seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante coma docência;
II – Em regime de quarenta horas semanais, por necessidade do ensino, e enquanto persistir esta necessidade e o professor terá os seus vencimentos acrescidos em 100% (cem por cento).
Parágrafo Único – Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividades quando para o exercício da docência.
Art. 24 – Ao professor em regime de quarenta horas semanais pode ser concedido o adicional de dedicação exclusiva, para a realização de projeto especifico de interesse do ensino, por tempo determinado.
Parágrafo Único – O regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.
Art. 25 – A convocação para a prestação de serviço em regime de quarenta horas semanais e a concessão do incentivo de dedicação exclusiva dependerão de parecer favoravel da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
Paragrafo Único – A interrupção da convocação e a suspensão da concessão do incentivo de que trata a caput do artigo ocorrerão:
I – A pedido do interessado;
II – Quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão;
III – Quando expirado o prazo de concessão do incentivo;
IV – Quando descumpridas as condições estabelecidas  para a convocação ou a concessão do incentivo.

Seção VIII
Da Remuneração

Subseção I
Do Vencimento
Art. 26 – A remuneração do professor corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Parágrafo Único – Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para a classe inicial e no nível mínimo de habilitação.

Subseção II
Das vantagens

Art. 27 – Além do vencimento, o professor fará jus às seguintes vantagens:
I – Gratificações:
a) Pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;
b) Pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento;
c) Pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais;
II – Adicionais
a) Por tempo de serviço
b) Pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva.
§ 1º - As gratificações de função não são acumulativas.
§ 2º - A incorporação do adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva dar-se-á na proporção de um trinta avos, se professor, e de um vinte e cinco avos, se professora, por ano de percepção da vantagem.
Art. 28 – A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares observará a tipologia das escolas e corresponderá a:
I – 30% (trinta) por cento do salário base, para escolas de pequeno porte, que tenham até 300 alunos;
II – 40% (quarenta) por cento do salário base para escolas de médio porte, de 301 a 700 alunos;
III – 50% (cinquenta) por cento do salário base, para escolas de grande porte, acima de 700 alunos.
§ 1º - A gratificação pelo exercício de vice-direção de unidades escolares corresponderá a 50% (cinquenta) por cento da gratificação devida à direção correspondente.
§ 2º- A classificação das unidades escolares segundo a tipologia será estabelecida anualmente por proposta da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
Art. 29 – A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento corresponderá de 10% (dez por cento) até 20% (vinte por cento) do vencimento básico da carreira.
I -Gratificação de 10% (dez por cento) para localidades  até 10km;
II – Gratificação de 15% (quinze por cento) para localidades até 25 km;
III – Gratificação de 20% (vinte por cento) para localidades acima de 25 km.
Art. 30 – A gratificação pelo exercício de docência coma alunos portadores de necessidades especiaiscorresponderá a 30% (trinta) por cento do vencimento básico, será proposta pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira, segundo tabela que observará a peculiaridade dos casos.
Art. 31 – Fica assegurada gratificação para os Professores e Especialistas em Educação, o percentual de 5% (cinco por cento) para os portadores de cursos de Atualização, Aperfeiçoamento ou Reciclagem na área de Formação Educacional que somem carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, obedecendo ao limite máximo de 15% e será considerado apenas os certificados com validade de até 5 anos.
Parágrafo Único – Para fins de direito no caput do art. 31 27 deverá ser apresentado à Secretaria de Educação, certificados de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou reciclagem, na área de Formação Educacional, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.
Art. 32 – O adicional por tempo de serviço será por trienio, equivalente a 1% (um por cento) do vencimento básico da carreira ou do vencimento do profissional domagistério por cada ano de efetivo exercício, observando o limite de 25% (vinte e cinco por cento).


Subseção III
Da remuneração pela convocação em regime suplementar

Art. 33 – A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas de trabalho do titular de cargo da Carreira.

Seção IX
Das férias

Art. 34 – O período de férias anuais do titular de cargo da Carreira será de:
I – Quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias;
II – Nas demais funções, de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único – As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodosde férias e recessos escolares de acordo com calendários anuais, de forma a tender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.

Seção X
Da cedência ou cessão

Art.35 – Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
§ 1º - A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes;
§ 2º - Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal:
I – Quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; ou.
II – Quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
§ 3º - A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção.


Capítulo IV
DA GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA

Seção I
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira

Art. 36 – É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.
Parágrafo Único – A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário Municipal de Educação e integrada por representantes das Secretarias Municipais de Administração, da Fazenda e da Educação, representantes da classe dos professores e do Poder Legislativo.

Capítulo V
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS.

Seção I
Da implantação do Plano de Carreira

Art. 37 – O número de cargos da Carreira do Magistério Público Municipal é o seguinte:
                         CLASSE
                          QUANTIDADE
                               A

                               B

                               C

                               D

                               E

                               F

                              G

                              H

                               I

                              J


Art. 38 – O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério, atendida a exigência mínima de habilitação de nível médio obtida em três séries.
§ 1º - Os profissionais do magisterio com habilitação específica de nível ,médio, obtida em três séries com mais um ano de curso adicional, serão enquadrados no Nível 1, classe B.
§ 2º - Os profissionais do magistério serão distribuídos nas classes com observância da posição relativa ocupada no plano de carreira vigente.
§ 3º - Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo profissional do magistério, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.

Seção II
Das Disposiçõe Gerais

Art. 39 – Os atuais integrantes do Magistério estáveis, concursados, regulares e habilitados, serão transferidos para o novo Plano de Cargose Salários mediante enquadramento obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º - Os que não preencherem os requisitos exigidos terão assegurados os direitos da situação em que foram admitidos, passando para o quadro suplementar.
§ 2º - Os que vierem a atender os requisitos terão o seu enquadramento na forma desta Lei.
Art. 40 – Os integrantes do Quadro do magistério que se encontrarem à época de implantação no novo Plano de Cargos e Salários, em licença para trato de interesse particular, serão enquadrados por ocasião da reassunção, desde que atendam os requisitos.
Art. 41 – Os integrantes do Quadro do Magistério de Paraibano, que se encontram à disposição de outros órgãos, com ou sem ônus, não serão enquadrados nos termos desta Lei, salvo retorno paro o efetivo exercício de suas funções.
Art. 38 – Fica assegurado o mês de março, para revisão dos valores do piso salarial dos servidores da rede pública municipal de ensino de Paraibano, obedecendo aos critérios estabelecidos na legislação.
Art.39 – Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a conceder abono especial, ao final de cada exercício financeiro aos profissionais da educação, de que trata esta Lei que estejam em efetivo exercício no Ensino Fundamental Público, sempre que o dispêndio com vencimento, gratificações e encargos sociais, não atingirem a aplicação mínima obrigatória de 60% (sessenta por cento) dos recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica                 - FUNDEB, preconizado na Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996.
Art. 40 – É assegurado ao ocupante do cargo de Magistério da rede pública municipal de Paraibano, o direito a licença para o desempenho de mandado em confederação, federação, associação de classe no âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria a que pertence em função do cargo ocupado, sem prejuízo de sua remuneração e direitos.
Parágrafo Único – A licença será concedida a 3 (três) servidores e terá duração igual ao mandato podendo ser prorrogado no caso de reeleição.
Art.41 – Os servidores do cargo do Magistério em desvio de função, exercendo outras atividades diferentes aquelas referentes ao seu cargo, só se enquadrarão quando do retorno às atividades inerentes ao cargo e nele permanecendo.
Art. 42 – O servidor que ao ser enquadrado sentir-se prejudicado poderá requerer reavaliação junto a Comissão de Enquadramento do Quadro de Magistério da rede pública municipal de ensino dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias da publicação daquele ato.

Seção III
Das disposições transitórias
Subseção I
Do Enquadramento
Art. 43 – O enquadramento dos servidores integrantes do quadro permanente do pessoal do magistério da rede pública municipal de ensino de Paraibano dar-se-á conforme critérios de habilitação e de tempo de efetivo exercício da função, em níveis e classes salariais iguais ou superiores aos que já ocupam no momento da implantação do novo plano, garantida a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direito (para aqueles que se encontram em atividade), observando-se ainda, a jornada de trabalho.
Parágrafo Único – Os cargos do grupo ocupacional Especialista em Educação, na condição de cargo em extinção, permanecerão com a mesma nomenclatura e terão tratamento semelhante ao que oferecido ao professor, inclusive o direito ao desenvolvimento na carreira, para aqueles que se encontram em atividade.
Art. 44 – Os servidores do quadro de pessoal permanente do magistério público municipal, estável, concursados, regulares e habilitados, serão enquadrados nas classes A,B,C,D,E,F,G,H,I,J,L do quadro de carreira, no nível de habilitação que lhes corresponder, observando os critérios de tempo de serviço estabelecidos no Anexo IV desta Lei.
I – Ficam enquadrados no Nível Especial I, de vencimento de formação de magistério, os atuaisocupantes do cargo de professor classe I e II, portadores do curso de magistério em nível médio e os de nível com formação do magistério acrescido de estudos adicionais.
II – Ficam enquadrados no Nível II, de vencimento de graduação em licenciatura plena, os atuais ocupantes do cargo de Especialistas em Educação, portadores do curso de Licenciatura Plena.
III – ficam enquadrados no Nível III, de vencimento de Licenciatura Plena, acrescida de especialização “latusensu”, os atuais ocupantes de cargo de professor classe – III, e os ocupantes do cargo de especialista em educação, portadores de licenciatura plena com especialização.
IV – Ficam enquadrados no nívelIV de vencimento de licenciatura plena, acrescida de mestrado e/ou doutorado “strictu sensu”, os atuais ocupantes de cargo de professor classe III, e os ocupantes do cargo de especialista em educação, portadores de licenciatura plena, com mestrado e/ou doutorado.

Art.45 – A parte suplementar do quadro do magistério do ensino público municipal écomposta de cargos não compatíveis com o sistema de classificação abordado por esta Lei.
Art. 46 – Serão estabelecidas 02(dois) padrões de vencimento, designados pelas letras A e B conforme critérios estabelecidos no Anexo V.
I – Padrão A – Professor sem formação para o cargo.
II – Padrão B – Professor com Licenciatura Curta.
Art. 47 – Os ocupantes de cargo da parte suplementar ficam assegurados os direitos adquiridos sob a vigência da Lei anterior.
Art. 48 – Fica vedado o ingresso de qualquer servidor na estrutura da parte suplementar, cujos cargos atuais serão extintos à medida de sua vacância.
Parágrafo Único – Responderá administrativamente, civil e penalmente a autoridade que promover ou autorizar qualquer admissão de servidor na parte suplementar.

Art. 49 – Poderá o ocupante do cargo da parte suplementar, a qualquer tempo, ter ingresso na parte permanente da rede pública municipal de ensino de Paraibano, desde que faça prova de sua indispensável qualificação.
Seção IV
Das disposições finais

Art. 50 – O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico da Carreira:
Classe A
1,00000
Classe B
1,04000
Classe C
1,08160
Classe D
1,12486
Classe E
1,16986
Classe F
1,21665
Classe G
1,26532
Classe H
1,31593
Classe I
1,36857
Classe J
1,42331

Art.51 – É fixado em R$ 300,00 (trezentos reais) o valor do vencimento básico da carreira, para a carga horária de 25 horas. (Anexo III)
Art.52 – O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público Municipal será obtida pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento básico da carreira:
Nível Especial 1..........................1,000;
Nível 2........................................1,500;
Nível 3........................................1,725;
Nível 4........................................2,070.
Art. 53 – Ao vencimento do professor será concedido um aumento anual na ordem de 100% (cem por cento) do reajuste anual concedida à Per Capta do Fundo  de Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB.


Art. 54 – O exercício das funções de direção e vice-direção de unidades escolares é reservada aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal com o mínimo de dois anos de docência e será escolhido através do voto do corpo docente e do corpo discente da escola e processo seletivo.
Parágrafo Único – Os Diretores e Vice-Diretores e Especialistas da Educação previamente eleitos e seletivados, serão nomeados pelo poder Executivo, para o mandato de dois anos, podendo ser reeleito por mais dois anos.
Art. 55 – A Função de Especialistas da Educação (Administrador Escolar, Supervisor, Orientador Educacional e Inspetor Escolar), será reservada aos integrantes de Carreira do Magistério Púbico Municipal, portadores do curso de Pedagogia Licenciatura plena, com especialização na respectiva área de atuação e experiência mínima de dois anos de docência.
Art.56 – Os professores nomeados para s funções de diretores e vice-diretores e especialistas da educação, poderão ser destituídos das funções, quando:
I -A pedido do interessado;
II – Pela irresponsabilidade profissional;
III – Da incompatibilidade pra os trabalhos;
IV – Do tratamento incompatível com a função de relacionamento com os alunos e professores e demais servidores da educação;
V – Revelar ideias perniciosas contráriasà filosofia educacional da escola.
Art. 57 – Os titulares de cargo de professor integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta lei.
Art.58 – As disposições desta lei aplicam-se, no que for peculiar da Carreira por ela instituída, aos integrantes do magistério publico municipal nela não incluída.
Art. 59 – O Poder Executivo aprovará o Regime de Promoções do Magistério Público Municipal no prazo de 3 (três) meses a contar da publicação desta Lei.
Art. 60 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.

Art.61 – Esta lei entrara em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogam-se todas as disposições em contrario.

GABINETE DO PREFEITO DE PARAIBANO-MA_______DE_______________DE 2005

                             _____________________________________________________
Prefeito Municipal


LEI Nº.  _________          DE _______DE __________

ANEXO I
I – CARGOS COMPONENTES DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
CARGO
TRANSFORMADO
QUANTIDADE
   Professor Classe I e II

     Professor Classe IV


      PROFESSOR


1.1 CARGOS EM EXTINÇÃO
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
Orientador Educacional

Supervisor Escolar



 LEI Nº.  _________          DE _______DE __________

ANEXO II
DESCRIÇÃO DO CARGO PERMANENTE DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO

SECRETARIA DE DUCAÇÃO

CARGO: PROFESOR GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

ü  Exerce a docência no Sistema Público Municipal de Educação, transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada, proporcionando ao aluno condições de exercer sua cidadania.
ü  Exerce atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte as atividades de ensino.
ü  Planeja, coordena, avalia e reformula o processo ensino-aprendizagem, e propõe estratégias metodológicas compatíveis com os programas a serem operacionalizados.
ü  Desenvolve o educando para o exercício pleno de sua cidadania, proporcionando a compreensão de co-participação e co-responsabilidade de cidadão perante a sua comunidade, município, estado e país, tornando-oagente de transformação social.
ü  Gerencia, planeja, organiza e coordena a execução de propostas administrativo-pedagógicas, possibilitando o desempenho satisfatório das atividades docentes e discentes.




DESCRIÇÃO DETALHADA
EM ATIVIDADES DE DOCÊNCIA

1. Planeja e ministra aula nos dias letivos e horas/aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
2. Avalia o rendimento dos alunos de acordo com o regime escolar;
3. Informa aos pais e responsáveis sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
4. Participa de atividades cívicas, sociais, culturais e esportivas;
5. Participa de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas;
6. Participa do planejamento geral da escola;
7. Contribui para o melhoramento da qualidade do ensino;
8. Participa da escola do livro didático;
9. Participa de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, cursos, e outros eventos da área educacional e correlatos;
10. Acompanha e orienta estagiários;
11. Zela pela integridade física e moral do aluno;
12. Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares;
13. Elabora projetos pedagógicos;
14. Participa de reuniões interdisciplinares;
15- Confecciona material didático;
16- Realiza atividades extraclasses em bibliotecas, museus, laboratórios e outros;
17. Avalia e participa do encaminhamento dos alunos portador de necessidades especiais para os setores específicos de atendimento;
18. Seleciona, apresenta e revista conteúdos;
19. Participa do processo de inclusão do aluno portador de necessidades especiais no ensino regular;


20. Proporciona aos educandos, portadores de necessidades especiais a sua preparação profissional, orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho;
21. Incentiva os alunos a participarem de concursos, feiras de culturas, grêmios estudantis e similares;
22. Realiza atividades de articulação da escola com a família do aluno e da comunidade;
23. Orienta e incentiva o aluno para a pesquisa;
24. Participa do conselho declasse;
25. Prepara o aluno para o exercicio da cidadania;
26. Incentiva o gosto pela leitura;
27. Desenvolve a auto-estima do aluno;
28. Participa da elaboração e aplicação do regimento da escola;
29. Participa da elaboração, execução e avaliação do projeto pedagogico da escola;
30. Orienta  ao aluno quanto a conservação da escola e dos seus equipamentos;
31. Contribui para a aplicação da politica pedagogica do municipo e o cumprimento da lesgilação de ensino;
32. Propõe-se a aquisição de equipamentos que venham favorecer às atividades de ensino-aprendizagem;
33. Planeja e realiza atividades de recuperação para os alunos de menor rendimento;
34. Analiza dados referentes a recuperação, aprovação, reprovação e evasão escolar;
35. Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação;
36. Mantém atualizados os registros de aula, frequência e de aproveitamento escolar do aluno;
37. Zela pela manutençaõ e conservação do patrimônio escolar;
38. Zela pelo cuprimento da legislação escolar e educacional;
39. Apresenta propostas que visem a melhoria da qualidade de ensino;
40. Participa da gestão democrática da unidade escolar;
41. Executa outras atividades correlatas.




EM ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGOGICO

1.       Elaborar e executar projetos pertinentes a sua área de atuação;
2.       Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação;
3.       Participa da promoção e coordenação de reuniões com corpo docente e discente da unidade escolar;
4.       Assegura o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas;
5.       Estimula o uso de recursos tecnológicos e o aperfeiçoamento dos recursos humanos;
6.       Elabora relatórios de dados educacionais;
7.       Emite parecer técnico;
8.       Participa do processo de lotação numérica;
9.       Zela pela integridade física e moral do aluno;
10.   Participa e coordena as atividades de planejamento global da escola;
11.   Participara da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação das políticas do ensino;
12.   Participa da elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico da escola:
13.   Estabelece parceria para desenvolvimento de projetos;
14.   Articula-se com órgãos gestores de educação e outros;
15.   Participa da elaboração do currículo e calendário escolar;
16.   Incentiva os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e outros;
17.   Participa da analise do plano de organização das atividades dos professores, como: distribuição de turmas, horas/aulas, hora/atividades, disciplina e turmas sob a responsabilidade de cada professor;
18.   Mantém intercâmbio com outras instituições de ensino;
19.   Participa de reuniões pedagógicas e técnicas-administrativas;
20.   Acompanha e orienta o corpo docente e discente da unidade escolar;
21.   Participa de palestras e seminários, congressos e encontros pedagógicos, capacitações, cursos e outros eventos da área educacional e correlatos;
22.   Participa da elaboração e avaliação de propostas curriculares;
23.   Coordena as atividades de integração da escola com família e a comunidade;
24.   Coordena o conselho de classe;
25.   Contribui na preparação do aluno para o exercício da cidadania;
26.   Zela pelo cumprimento da legislação escolar e educacional;
27.   Zela pela manutenção e conservação do patrimônio escolar;
28.   Contribui para a aplicação da política pedagógica no município e o cumprimento da legislação do ensino;
29.   Propõe a aquisição de equipamentos que assegurem o funcionamento satisfatório daunidade escolar;
30.   Planeja, executa e avalia as atividades de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal da área de educação;
31.   Apresenta proposta que visem à melhoria da qualidade do ensino;
32.   Contribui para a construção e operacionalização de uma proposta pedagógica que objetiva a democratização do ensino, através da participação efetivada da família e demais segmentos da sociedade;
33.   Sistematizar os processos de coleta de dados relativos ao educando através de assessoramento aos professores, favorecendo a construção coletiva do conhecimento sobre a realidade do aluno;
34.   Acompanhar e orientar pedagogicamente a utilização de recursos tecnológicos;
35.   Promover intercambio entre professor, aluno, equipe técnica administrativa, e conselho escolar;
36.    Trabalha o currículo, enquanto processo interdisciplinar e viabilizador da relação transmissão/produção de conhecimentos, em consonância com o contexto sócio econômico político;
37.   Conhece os princípios norteadores de todas as disciplinas que compõe os currículos da educação básica;
38.   Desenvolver pesquisa de campo, promovendo visitas, consultas e debates, estudos e outras fontes de informações, a fim de colaborar na fase de discussão do currículo pleno da escola;
39.   Buscar a modernização dos métodos e técnicas utilizadas pelo pessoal docente, sugerindo sua participação em programas de capacitação e demais eventos;
40.   Assessora o trabalho docente na busca de soluções para os problemas de reprovação e evasão escolar;
41.   Contribui para o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagemdesenvolvida pelo professor em sala de aula, na elaboração de implementação do projeto educativo da escola, consubstanciado numa educação transformadora;
42.   Coordena as atividades de elaboração do regime escolar;
43.   Participa da analise e escolha dos livros didáticos;
44.   Acompanha e orienta estagiários;
45.   Participa das reuniões interdisciplinares;
46.   Avalia e participa do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades especiais, para os setores específicos de atendimento;
47.   Promove inclusão do aluno portador de necessidades especiais no regime escolar;
48.   Propicia aos educandos portadores de necessidades especiais a sua preparação profissional, orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho;
49.   Coordena a elaboração, execução e avaliação de projetos pedagógicos e administrativos da escola;
50.   Trabalha na integração social do aluno;
51.   Traça o perfil do aluno, através de observação, questionários, entrevistas e outros;
52.   Auxilia o aluno na escolha de profissões, levando em consideração a demanda e a oferta no mercado de trabalho;
53.   Orienta os professores na identificação de comportamentos divergentes dos alunos, levantando e selecionando, em conjunto, alternantivas de soluções a serem adotadas;
54.   Divulga experiências e materias relativos à educação;
55.   Promove e coordena reuniões com o corpo docente, discente e equipes adminstrativas e pedagogicas da unidade escolar;
56.   Programa, realiza e presta contas das despesas efetuadas com recursos diversos;
57.   Coordena, acompanha e avalia as atividades administrativas e técnico-pedagógicas da escola;
58.   Orienta escolas na regularização e nas normas legais referentes ao currículo e à vida escolar do aluno;
59.   Acompanha estabelecimentos escolares, avaliando o desempenho de seus componentes e verificando o cumprimento de normas e diretizes para garantir a eficácia do processo educativo;
60.   Elabora documentos referentes à vida escolar dos alunos de escolas extintas;
61.   Participa da avaliação do grau de produtividade atingido pela escola e pelo sistema Municipal de Ensino, apresentando subsídios para tomada de decisões a partir dos resultados das avaliações;
62.   Participa da gestão democrática da unidade escolar e ;
63.   Executa outras atividades correlatadas.




















REQUISITOS

INSTRUÇÃO
ATIVIDADES DE DOCÊNCIA
Graduação em Licenciatura plena para atuação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, e excepcionalmente até a década da Educação poderá ser admitida, como formação mínima para o exercício da docência na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, a obtida em nível médio com formação de magistério. Para atuação na Educação Especial será exigido curso de especialização na área.

ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO
• Habilitação específica, obtida em curso de graduação em Pedagogia ou Pós-Graduação, garantida nesta formação a base comum nacional.

EXPERIÊNCIA
• Para os professores em Atividade de Suporte Pedagógico será exigida a experiência docente de 02 (dois) anos para o exercício destas atividades.

CARACTERÍSTICAS PROFISSIOGRÁFICAS ADICIONAIS
·         O ocupante do Cargo ou emprego deve ser capaz de trabalho mental frequente para retenção, compreensão, julgamento, decisão, crítica, avaliação de dados e soluções;
·         Capacidade de expressão verbal e escrita;
·         Capacidade de persuasão;
·         Responsabilidade com pessoas, políticas pedagógicas, materiais, equipamentos, documentos e outros valores;
·         Habilidade para contatos frequentes com corpo docente, discente, comunidade escolar, autoridades técnicos e público em geral;
·         Capacidade para lidar com informações confidenciais.



LEI Nº ________ DE ______ DE ___________ DE  2005
JORNADA DE TRABALHO – 25 HORAS

ANEXO III
GRADE DE VENCIMENTO
JORNADA DE TRABALHO – 25 HORAS

 CARGO- PROFESSOR                                                                                                                                    NÍVEL             
CLASSE

    A
   B
   C
   D
     E
     F
    G
     H
      I
     J
     IV
MESTRADO
621,00
645,84
671,67
698,54
726,48
755,54
785,76
817,19
849,88
883,88
     III
ESPECIALIZAÇÃO
517,50
538,20
559,73
582,12
605,40
629,62
654,80
680,99
708,23
736,56
     II
LIC PLENA
450,00
468,00
486,72
506,19
526,44
547,49
569,39
592,17
615,86
640,49
      I
N. ESPECIAL
300,00
312,00
324,48
337,46
350,96
365,00
379,60
394,78
410,57
426,99

PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES
4%
PERCENTUAL ENTRE O NÍVEL ESPECIAL I E O NÍVEL II
50%
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS II E III
15%
PERCENTUTAL ENTRE OS NÍVEIS III E IV
20%




LEI Nº _____ DE ______ DE ___________ DE _____________

ANEXO IV

TABELA DE TEMPO DE SERVIÇOS PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO

CLASSES
TEMPO DE SREVIÇOS
A
00 a 03 anos
B
03 anos e 1 dia a 06 anos
C
06 anos e 1 dia a 09 anos
D
09 anos e 1 dia a 12 anos
E
12 anos e 1 dia a 15 anos
F
15 anos e 1 dia a 18 anos
G
18 anos e 1 dia a 20 anos
H
20 anos e 1 dia a 24 anos
I
24 anos e 1 dia a 27 anos
J
27 anos e 1 dia a 30 anos















LEI Nº _____ DE ______ DE ___________ DE  2005


ANEXO V

QUADRO SUPLEMENTAR ( EM EXTINÇÃO )

PADRÃO
JORNADA DE TRABALHO
VENCIMENTO
CARGOS ESTÁVEIS, CONCURSADOS OU REGULARES NÃO HABILITADOS
A
25

Professor sem Formação para o Cargo
B
25

Professor com Licenciatura Curta


  
ANEXOS





ANEXO I
PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTERIO PÚBLICO MUNICIPAL D EPARAIBANO NÍVEL I =
ENSIONO MEDIO/NÍVEL II=CURSO SUPERIOR
CLASSE
AREA DE ATUAÇÃO
NIVEL
HABILITAÇÃO MINI MA EXIGIDA PARA PROVIMENTO
I
II
Professor
Educação Infantil / series iniciais do Ensino fundamental
-
43
45
81
Formação em curso Superior de Graduação. Licenciatura plena ou curso normal magistério-nível médio até 2010, data limite estabelecido na Legislação Federal.
Professor
Series iniciais do Ensino Fundamental
-
70
Firmação em curso superior de graduação de licenciatura plena para áreas especifica do saber
Especialista em Educação
Unidades Escolares, Unidades Organizacionais da Secretaria Municipal de Educação:
Diretores,
Diretores adjuntos;
Coordenadores Pedagógicos.
-
-
01



14
17
08
Formação em curso superior de graduação em pedagogia com licenciatura plena, outra licenciaturas com pós-graduação especifica acrescida de experiência mínima de 02(dois) anos em docência para exercer a função de diretor da escola.
OBSERVAÇÃO: Critérios para exercício de Direção de Estabelecimento de Ensino:
a) 02(dois) anos de experiência em sala de aula;
b) Ser indicado pelo colegiado Escolar;
c) Ser aprovado em concurso público de provas/ títulos/experiências.

ANEXO II
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
TABELA DE VENCIMENTO
NÍVEL
ESCOLARIDADE
VALOR
INICIAL
REFERÊNCIAS GRAUS DE PROGRESSÃO POR DESEMPENHO
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
I
Médio/ Normal /
 Magistério até 2010











II
Superior
643,75
663,95
682,95
703,44
724,55
746,28
768,67
791,73
815,48
839,95
865,15
+10%
Especialista em Educação
-Nível Superior











+15%
Mestrado











+25%
Doutorado












OBSERVAÇÃO:
Adicional de 50% (cinquenta por cento) por dedicação exclusiva às atividades técnicaspedagógicas dos coordenadores  pedagógicos e Diretores de Escolas com apenas uma matrícula, sendo um dos critérios para a efetivação destes percentuais  avaliação do desempenho destes profissionais pelo Conselho de Estatuto do Magistério ou Conselho Municipal de Educação



ANEXO III
TABELA I- PROFESSOR = 62% FUNDEB
                TABELA DE VENCIMENTOS
NÍVEL/GRAU
INICIAL
GRAU DE PROGRESSÃO POR DESEMPENHO
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
Nível I
Curso Normal do Magistério, professor da Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental.

515,00

530,45

546,36

562,75

579,64

597,03

614,94

633,39

652,39

671,96

692,12
Nível II
Curso Superior, Pedagogia e Área Específica, Séries Finais do Ensino Fundamental

643,75

663,06

682,95

703,44

724,55

746,28

768,67

791,73

815,48

839,95

865,15

Observação: Vantagens
-- Aos Diretores de Escolas com percentual definido dentro das seguintes faixas:
* 30% (trinta por cento) para Direção de pequeno porte, até 300 (trezentos) alunos:
*40% (quarenta por cento) para Direção de médio porte, até 700 (setecentos) alunos:
*50% (cinquenta Poe cento) para Direção de grande porte acima de 700 (setecentos) alunos.
ANEXO IV
RELAÇÃO DE PROFESSORES DO SISTEMA DE ENSINO MUNICIPAL DE PARAIBANO QUE SÃO PORTADORES DE 02 (DUAS) MATRICULAS.
NOME DO PROFESSOR
FUNÇÃO
DATA DO CONCURSO
DIRETOR
DIR.ADJ.
1983
1997
199
2001

Eva de Sousa Carvalho


X

X


Maria Goretti da Silva Braga


X


X

Ana Alice Batista Carneiro


X


X

Antonia Elaine Lopes Pessoa


X


X

Deugeci Leite da Costa



X

X

Eliane Ferreira de Carvalho



X

X

Elizete da Conceição Martins



X

X

Francisca Rita Carneiro Xavier de Sousa



X

X

Janimaria Saraiva da Costa



X

X

José Afran Mendes de Sousa



X

X

Luciene Sousa Soares



X

X

Luzia Ribeiro da silva Santos
X


X

X

Marcos Aurélio Carneiro Pereira



X

X

Maria Ângela Inácio de Sousa
X


X

X

Maria do Socorro de Lucena Sá



X

X

Maria Lucimar Oliveira Lima

X

X

X

Rosenira Maria Aguiar Silva Batista



X

X

Sebastiana Inácio de Aguiar Silva



X

X

Terezinha Mendes Ribeiro Sousa



X

X



TABELA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO
REFERENCIAS
TEMPO DE SERVIÇO
A
03 anos e 1 dia
B
06 anos e 1 dia
D
09 anos e 1 dia
D
12 anos e 1 dia
E
15 anos e 1 dia
F
18 anos e 1 dia
G
21 anos e 1 dia
H
24 anos e 1 dia
I
27 anos e 1 dia
J
30 anos

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CARGO: PROFESSOR GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
DESCRIMINAÇÃO SUMÁRIA
§  Exerce a docência no Sistema Público Municipal de Educação, transmitindo os conteúdos pertinentes de formas integradas, proporcionando ao aluno condições de exercer sua cidadania.
§  Exerce atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino.
§  Planeja, coordena, avalia e reformula o processo ensino-aprendizagem, e propõe estratégias metodológicas compatíveis com os programas a serem operacionalizados.
§  Desenvolve o educando para o exercício pleno de sua cidadania, proporcionando a compreensão de co-participação, co-responsabilidade de cidadão perante a sua comunidade, município, estado e país, tornando-o agente de transformação social.
§  Gerencia, planeja, organiza e coordena a execução de propostas administrativo-pedagógicas, possibilitando o desempenho satisfatório das atividades docentes e discentes.