sexta-feira, 15 de março de 2013

OS CEMITÉRIOS E IMPACTOS AMBIENTAIS - ALGUMAS RESOLUÇÕES

Postado pelo Profº. Amaury Carneiro


Os cemitérios são áreas destinadas ao sepultamento, devendo respeitar as práticas e valores religiosos e culturais da população.

A competência para legislar sobre os cemitérios é do município (art. 29, I, CF/88). Portanto, cabe aos municípios estabelecer normas disciplinando toda matéria referente aos cemitérios.
Os cemitérios são considerados áreas de impacto ambiental[1], pois a decomposição dos corpos produz alguns elementos[2], entre os quais o necrochurume[3], considerado de alta contaminação ambiental, pois podem ser encontrados no necrochorume microorganismos patogênicos, como bactérias e vírus, que são agentes transmissores de doenças.
Devido aos riscos ambientais que podem causar, os cemitérios necessitam de licença ambiental para sua implantação e funcionamento. Assim, foi editada a Resolução Conama n° 335/2003, estabelecendo normas e parâmetros técnicos para implantação, instalação e funcionamento dos cemitérios no Brasil.
A Resolução Conama n° 335/2003, estabelece critérios mínimos que devem ser integralmente obedecidos para o fornecimento da licença ambiental para o funcionamento dos cemitérios. E, prevê que os órgãos estaduais e municipais de meio ambiente deverão estabelecer até dezembro de 2010 critérios para adequação dos cemitérios existentes em abril de 2003.
Portanto, desde 2003 todos os cemitérios devem se adequar a Resolução CONAMA 335/2003. O não cumprimento da Resolução acarretará responsabilidades civis, penais e administrativas, bem como multas diárias e outras obrigações (arts. 14 e 15 da Resolução Conama 335/2003).

A Resolução denomina os cemitérios horizontais e os cemitérios verticais, de cemitérios, e explica que estes deverão ser submetidos ao processo de licenciamento ambiental, conforme determinado pela própria resolução, sem prejuízo de outras normas aplicáveis à espécie.

Adota aos termos abaixo as seguintes definições:
I - cemitério: área destinada a sepultamentos;
a) cemitério horizontal: é aquele localizado em área descoberta compreendendo os tradicionais e o do tipo parque ou jardim;
b) cemitério parque ou jardim: é aquele predominantemente recoberto por jardins, isento de construções tumulares, e no qual as sepulturas são identificadas por uma lápide, ao nível do chão, e de pequenas dimensões;
c) cemitério vertical: é um edifício de um ou mais pavimentos dotados de compartimentos destinados a sepultamentos; e
d) cemitérios de animais: cemitérios destinados a sepultamentos de animais.
II - sepultar ou inumar: é o ato de colocar pessoa falecida, membros amputados e restos mortais em local adequado;
III - sepultura: espaço unitário, destinado a sepultamentos;
IV - construção tumular: é uma construção erigida em uma sepultura, dotada ou não de compartimentos para sepultamento, compreendendo-se:
a) jazigo: é o compartimento destinado a sepultamento contido;
b) carneiro ou gaveta: é a unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos existentes em uma construção tumular; e
c) cripta: compartimento destinado a sepultamento no interior de edificações, templos ou suas dependências.
V - lóculo: é o compartimento destinado a sepultamento contido no cemitério vertical;
VI - produto da coliqüação: é o líquido biodegradável oriundo do processo de decomposição dos corpos ou partes;
VII - exumar: retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais do local em que se acha sepultado;
VIII - reinumar: reintroduzir a pessoa falecida ou seus restos mortais, após exumação, na mesma sepultura ou em outra;
IX - urna, caixão, ataúde ou esquife: é a caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes;
X - urna ossuária: é o recipiente de tamanho adequado para conter ossos ou partes de corpos exumados;
XI - urna cinerária: é o recipiente destinado a cinzas de corpos cremados;
XII - ossuário ou ossário - é o local para acomodação de ossos, contidos ou não em urna ossuária;
XIII - cinerário: é o local para acomodação de urnas cinerárias;
XIV - columbário: é o local para guardar urnas e cinzas funerárias, dispostos horizontal e verticalmente, com acesso coberto ou não, adjacente ao fundo, com um muro ou outro conjunto de jazigos;
XV - nicho: é o local para colocar urnas com cinzas funerárias ou ossos; e
XVI - translado: ato de remover pessoa falecida ou restos mortais de um lugar para outro.

A resolução veda a instalação de cemitérios em Áreas de Preservação Permanente ou em outras que exijam desmatamento de Mata Atlântica primária ou secundária, em estágio médio ou avançado de regeneração, em terrenos predominantemente cársticos, que apresentam cavernas, sumidouros ou rios subterrâneos, bem como naquelas que tenham seu uso restrito pela legislação vigente, exceto quando a lei expressamente prevê.

Outro aspecto importante a ser observado, é que a resolução estabelece a que os corpos sepultados poderão estar envoltos por mantas ou urnas constituídas de materiais biodegradáveis, não sendo recomendado o emprego de plásticos, tintas, vernizes, metais pesados ou qualquer material nocivo ao meio ambiente. E, proíbe o emprego de material impermeável que impeça a troca gasosa do corpo sepultado com o meio que o envolve, exceto nos casos específicos previstos na legislação.

Conforme prevê a Resolução, a critério do órgão ambiental competente, poderá ser adotado no licenciamento o procedimento simplificado, após aprovação dos respectivos Conselhos de Meio Ambiente, desde que atendidas as seguintes condições:
I - cemitérios localizados em municípios com população inferior a trinta mil habitantes;
II - cemitérios localizados em municípios isolados, não integrantes de área conurbada ou região metropolitana; e
III - cemitérios com capacidade máxima de quinhentos jazigos.
Também deve ser observada a Resolução CONAMA n°237/1997, que estabelece a competência ao órgão ambiental municipal, desde que ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, para fazer o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e aquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
No Estado de São Paulo, a CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo é o órgão responsável pelo licenciamento, fiscalização e monitoramento do meio ambiente. No que se refere aos cemitérios, a CETESB, emitiu a Norma Técnica L 1.040/1999 sobre implantação de operação de cemitérios[4].
Outra legislação do Estado que deverá ser observada é a Lei n. 10.083, de 23 de setembro de 1998, o Código Sanitário do Estado de São Paulo, que estabelece que as inumações, exumações, transladações e cremações, devem ser disciplinas por meio de normas técnicas (art. 85).

No que se refere a jazigos, desde já cabe explicar alguns conceitos básicos sobre a matéria.

A Resolução Conama 335/2003, diz que jazigos são compartimentos destinados ao sepultamento contido.

Os jazigos podem ser do tipo gavetas, carneiros ou gavetas, criptas e, lóculos (para sepultamento vertical). São concessões de uso, dada pelos cemitérios, podendo ser a título temporário (jazigos temporários) e de uso perpétuo (jazigos perpétuos), remunerados conforme preço público a ser fixado por Decreto Municipal.

Os jazigos de uso temporário são aqueles concedidos por prazo determinado (no máximo 03 anos), conforme dispuser a lei municipal sobre a matéria.
Os jazigos de cessão de uso perpétuo são concedidos por prazo indeterminado expedido em Termo de Concessão por prazo indeterminado, conforme prescrever a lei municipal.

O termo cessão de uso (ou concessão de uso) é instituto de direito civil, e significa a possibilidade do proprietário de um bem (móvel ou imóvel) conceder a outrem o seu direito de uso sobre o bem, por um determinado tempo (ou não), mediante remuneração ou a título gratuito, e a forma de uso do bem.

Nos jazigos de uso temporário, ao termo final da cessão, o responsável pelo jazigo deverá providenciar a exumação dos restos mortais e a sua transferência para um jazigo perpétuo. Caso o cessionário não realize a exumação e transferência dos restos mortais, a administração do cemitério poderá realizar a exumação e a transferência dos restos mortais para o ossuário, após comunicar o responsável pelo jazigo por via postal.

Os jazigos de uso perpétuo deverão ser conservados e preservados pelo cessionário, a quem compete mantê-los em bom aspecto. Caso o administrador dos cemitérios observe que o jazigo está em abandono ou ruína, deverá comunicar o cessionário por via postal, estabelecendo um prazo razoável para que este venha a executar as devidas obras de conservação e preservação do jazigo.

Transcorrido o prazo estabelecido para a realização das obras de conservação e preservação do jazigo, e não houver manifestação por parte do cessionário e nem a execução dos serviços no jazigo, a municipalidade (no caso de cemitérios municipais), deverá convocá-lo por edital publicado em jornal local. Se decorrido trinta dias, contado da data da publicação do edital de convocação, e o cessionário não se manifestar, a concessão será considerada extinta.

Após a extinção da cessão de uso perpétuo os restos mortais, que se encontram no jazigo poderão ser exumados e removidos para o ossuário geral compulsoriamente pela administração do cemitério. Sendo que os restos mortais deverão ser identificados, de maneira a possibilitar sua entrega a quem os reclamar.  Também poderão ser removidos todos os materiais contidos no túmulo, ficando esse livre e desembaraçado para a qualquer destinação que vier a ser dada pela administração do cemitério.

É importante frisar que a municipalidade deve obedecer a legislação municipal sobre a matéria.


[1] Conforme a Resolução Conama n°1/1986, “considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais.
[2] Outro elemento resultante da decomposição dos corpos é a produção de gases, tais como: gás sulfildrico, mercaptanas, dióxido de carbono, metano, amônia, fosfina; que podem entrar em combustão.
[3] Necrochurume é o liquido resultante da decomposição dos corpos orgânicos mortos, eliminados durante o primeiro ano do sepultamento. É um líquido viscoso e de cor acinzentada a acastanhada, cheiro acre e fétido,  polimerizável, com tendência a endurecer. É rico em sais minerais e substâncias orgânicas degradáveis, entre elas: a cadaverina e a putrescina, que são duas aminas tóxicas, também conhecidas como alcalóides cadavéricos (meio ideal para a proliferação de microorganismos e doenças).

[4] Entre as exigências da Norma Técnica L 1.040/99 é instalação de tubulação para dreno do necrochorume, com encaminhamento até uma unidade de pré-tratamento dos efluentes antes de uma possível interligação ao sistema existente de esgotamento sanitário (pré-tratamento para adequar as características do necrochorume às características semelhantes ao esgoto doméstico); dreno profundo para rebaixamento do lençol freático, para evitar riscos de uma elevação do lençol freático acima do esperado, pois pode existir um ano com chuvas mais intensas.
 
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quarta-feira, 13 de março de 2013

O discurso de posse do presidente nacional da OAB

 MARCUS VINÍCIUS COÊLHO FURTADO

Presidente Nacional da OAB

Senhoras e senhores,

As primeiras palavras são para saudar os advogados militantes, principalmente os mais necessitados de apoio do braço forte da Ordem dos Advogados do Brasil, o colega em início de carreira, aquele mais desamparado, os que sentem no cotidiano o abusivo desrespeito das prerrogativas profissionais, os 757 mil advogados brasileiros, os nossos Cíceros da labuta diária, os verdadeiros titulares da OAB.

Saibam que todos nós, conselheiros federais e diretores do Conselho Federal que ora somos empossados de modo solene, seremos guardiães de suas reais aspirações e defensores de suas garantias e direitos. Somos sabedores de uma inolvidável assertiva: o seu missionário trabalho protege o cidadão contra o arbítrio e as injustiças.

O advogado sempre esteve à disposição da Nação. Ele é o profissional das liberdades; seu ofício, o combate às injustiças; seu dever, a proteção da pessoa humana. A valorização do advogado é indispensável ao fortalecimento do cidadão.

A Constituição Federal, ao estatuir que o advogado é inviolável no exercício da profissão e indispensável à realização da Justiça, expressa, com outras palavras, que o ser humano é o centro gravitacional da sociedade e a razão de existência do Estado.

Quando o advogado peticiona e propugna, ele o faz em nome do Estado de Direito; o advogado postula em nome da pátria; ele é o garantidor dos valores constitucionais; o maior deles, a dignidade da pessoa humana.
Tomo posse como trigésimo quinto presidente da OAB Nacional, no mesmo mês em que a entidade celebra oitenta anos de eleição de seu primeiro presidente, Levy Carneiro. Ao reverenciá-lo, ressalto a importância de todos os ex-presidentes da entidade, responsáveis diretos pela edificação de belas páginas da história nacional na defesa da democracia, da federação e dos ideais republicanos.
O que somos hoje, fruto dessa longa construção, não é o mesmo que éramos há oitenta anos. Novos são os desafios e inúmeras são as conquistas necessárias. Muito há o que realizar. O caminho é inclinado; teremos que escalar montanhas.

Nada de grandioso se constrói isoladamente. Faremos uma gestão compartilhada e participativa.
A direção do Conselho Federal está unida em torno de suas relevantes funções de bem representar a advocacia brasileira. O vice-presidente, incansável e dedicado Cláudio Lamachia, o secretário-geral, constitucionalista e competente Claudio de Souza Neto; o secretário-geral adjunto, polido e leal Claudio Stabile, e o diretor-tesoureiro, aguerrido e franco Antonio Oneildo — constituem uma Diretoria capaz, efetiva e comprometida com o ideário da instituição.

Reafirmo aos Conselheiros Federais: sintam-se, todos e cada um, também diretores da OAB Nacional. Dedico-vos as palavras de posse pronunciadas por Raymundo Faoro, em 1977:
“Entendi, senhores Conselheiros, o conteúdo revestido de generosidade do vosso voto: quisestes, ao consagrar como vosso intérprete, um nome humilde, que a vossa palavra, a vossa vontade não venham a desfigurar-se na arrogância ou na vaidade”.

Aos Presidentes das seccionais da OAB, dignamente coordenados pelo valoroso mineiro Luis Claudio Chaves, para vós, o pronunciamento de posse de Caio Mario da Silva Pereira, em 1975:
“Diante dessa votação quase unânime, eu curvo a cabeça contrito e apreensivo. Não vejo nela a consagração de méritos pessoais, que bem sei não os tenho. Na humildade de meu coração, enxergo o voto de confiança dos que hoje entregam o leme da entidade ao mais modesto de seus integrantes, mas que é advogado que nunca descreu de seus ideais.

Compreendo neste pronunciamento a palavra de uma classe... somos um só.”

O trabalho voluntário de todos os dirigentes da OAB, no Conselho Federal, nas seccionais, nas Caixas de Assistência, nas escolas de Advocacia, nas Comissões da entidade, nas associações de advogados, nos institutos de direito, bem assim, e principalmente, o apoio expressivo dos advogados, são fundamentos para a realização das conquistas necessárias ao fortalecimento da cidadania, pautadas na valorização de seu profissional. Escreveremos, em tintas fortes e vivas, uma profícua jornada.

Conclamo a todos, vamos de mãos dadas, não nos afastemos, sigamos juntos, construiremos unidos.
Nesses 40 dias iniciais de gestão, desde a posse administrativa em 1º. de fevereiro, a diretoria do Conselho Federal implementou, com o propósito de cumprir os compromissos programáticos anunciados.
Foram constituídas a Comissão de Transparência, a Comissão de Gestão Participativa e a Comissão de Revisão do Sistema Eleitoral da OAB, composta por valorosos conselheiros federais e presidentes de Seccionais, que apresentarão à soberana deliberação do plenário da entidade o norte em cada tema.
Por força constitucional e legal, e por imperativo histórico e social, a OAB possui duas missões que são complementares e não antagônicas.

Refiro-me à garantia das prerrogativas, protegendo a altivez do advogado, e a defesa de causas republicanas, expressando os anseios da sociedade civil brasileira.

Assegurar o pleno exercício profissional significa dar prevalência ao Estado de Direito e contribuir para uma sociedade justa. Participar de lutas em favor de uma sociedade melhor e de um país mais republicano resulta em valorização do advogado. São como vasos comunicantes. Um não existe sem o outro. Advogado forte é sociedade altiva; profissional independente é pátria livre; daremos efetividade ao lema dessa gestão: advogado respeitado, cidadão valorizado.

Há cinco anos, nossa entidade, liderada pelo então presidente Cezar Britto, alcançou uma vitória necessária para garantir o exercício profissional independente: a lei que efetivou a inviolabilidade do local de trabalho do advogado, que vedou fosse o direito de defesa transmudado em objeto de acusação.

A união da advocacia brasileira foi fundamental para a obtenção dessa garantia. (Ela não teria sido possível sem a autoria legislativa do então deputado federal, emérito constitucionalista e vice-presidente da República, Michel Temer).

No Congresso Nacional, espaço democrático, onde as minorias sociais e ideológicas são representadas, haveremos de conquistar bandeiras urgentes e inadiáveis. Lutaremos pela implementação dos honorários da advocacia trabalhista e do advogado público; pela aplicação do SIMPLES aos advogados; pela possibilidade de constituição de sociedade individual; pelas férias dos advogados; pela criminalização da violação das prerrogativas profissionais.

As prerrogativas são exercidas pelo advogado, mas pertencem aos cidadãos. Com essa visão, instituímos a Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas.

Denunciaremos a grave afronta que constitui a tentativa de criminalizar o exercício da profissão, confundindo o advogado e seu cliente.

Anunciaremos a inexistência de hierarquia entre o representante do cidadão, que é o advogado, e os representantes do Estado, que são os membros do Judiciário e do Ministério Público.
Exigiremos o respeito ao advogado do cidadão por parte de todas as autoridades públicas.
A proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana será prioridade da OAB. Serão pauta da advocacia brasileira: a situação carcerária, a prisão perpétua dos doentes mentais, o tráfico de pessoas, o trabalho escravo, os direitos indígenas, a proteção da mulher, a acessibilidade do portador de deficiência, o respeito às minorias, o pluralismo, o fim do preconceito e da discriminação, a erradicação da pobreza, a igualdade de oportunidades para todos os brasileiros, a partir de um sistema de saúde e de educação de qualidade.
Proporemos Ação Direta de Inconstitucionalidade para retirar os limites hoje existentes de dedução no Imposto de Renda de gastos para a educação.
Cumpre noticiar, expressando o compromisso com a causa das minorias, que tive a honra de nomear, pela primeira vez na história, uma advogada indígena para presidir uma Comissão Nacional da OAB destinada a debater e propor soluções para os problemas dos povos que habitam estas terras desde tempo imemoriais.
É nosso desejo, ainda, erguermos o Memorial Evandro Lins e Silva em sua cidade natal, Parnaíba, no Piauí, como uma demonstração do apreço dos advogados à causa das liberdades, razão de ser e de viver deste grande brasileiro. Ao trazer a memória de Evandro Lins e Silva, trago também a lembrança da minha gente nordestina, que atravessa neste momento uma das piores secas dos últimos anos. Nestas ocasiões é que percebemos o tamanho do abismo social em um país marcado pelos contrastes. Estiagem que ainda dizima colheitas e animais, que rebaixa a condição humana e que leva famílias a comer ratos para complementarem sua alimentação. Jamais houve na história deste país uma real política de convivência com os danosos efeitos da seca, um fenômeno da natureza que sempre se transforma em tragédia social. Temos um longo caminho a percorrer.

Em sua monumental obra “Os Sertões”, misto de história, sociologia e antropologia, Euclides da Cunha profetizou que estamos condenados à civilização. “Ou progredimos ou desaparecemos”. Bem sei como o sertanejo é um forte. Necessitamos progredir. Iremos progredir.

Por esta razão, defendemos um diálogo de alto nível com os poderes da República. A OAB vocaliza os anseios da sociedade civil, por isso não hesitou em participar do Movimento SOS Seca. Possuímos, em nossos quadros, massa crítica para contribuir com a diminuição das desigualdades regionais, que passa pela remodelagem do pacto federativo brasileiro. (Que passa, também, por uma atenção maior ao meio ambiente, cuja exploração inconsequente se reflete no desordenamento climático — seca em algumas regiões, chuvas em excesso em outras partes do país).

Colegas advogados,

Os honorários advocatícios são verbas indispensáveis ao sustento do profissional da cidadania. A sua fixação em valores aviltantes constitui em ultraje ao direito de defesa, em menoscabo ao cidadão injustiçado, em descumprimento da dignidade constitucional do advogado.


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