Postado pelo Profº. Amaury Carneiro
Os
cemitérios são áreas destinadas ao sepultamento, devendo respeitar as
práticas e valores religiosos e culturais da população.
A
competência para legislar sobre os cemitérios é do município (art. 29,
I, CF/88). Portanto, cabe aos municípios estabelecer normas
disciplinando toda matéria referente aos cemitérios.
Os cemitérios são considerados áreas de impacto ambiental[1], pois a decomposição dos corpos produz alguns elementos[2], entre os quais o necrochurume[3], considerado de alta contaminação ambiental, pois podem ser encontrados no necrochorume microorganismos patogênicos, como bactérias e vírus, que são agentes transmissores de doenças.
Devido
aos riscos ambientais que podem causar, os cemitérios necessitam de
licença ambiental para sua implantação e funcionamento. Assim, foi
editada a Resolução Conama n° 335/2003, estabelecendo normas e
parâmetros técnicos para implantação, instalação e funcionamento dos
cemitérios no Brasil.
A
Resolução Conama n° 335/2003, estabelece critérios mínimos que devem
ser integralmente obedecidos para o fornecimento da licença ambiental
para o funcionamento dos cemitérios. E,
prevê que os órgãos estaduais e municipais de meio ambiente deverão
estabelecer até dezembro de 2010 critérios para adequação dos cemitérios
existentes em abril de 2003.
Portanto,
desde 2003 todos os cemitérios devem se adequar a Resolução CONAMA
335/2003. O não cumprimento da Resolução acarretará responsabilidades
civis, penais e administrativas, bem como multas diárias e outras
obrigações (arts. 14 e 15 da Resolução Conama 335/2003).
A
Resolução denomina os cemitérios horizontais e os cemitérios verticais,
de cemitérios, e explica que estes deverão ser submetidos ao processo
de licenciamento ambiental, conforme determinado pela própria resolução, sem prejuízo de outras normas aplicáveis à espécie.
Adota aos termos abaixo as seguintes definições:
I - cemitério: área destinada a sepultamentos;
a) cemitério horizontal: é aquele localizado em área descoberta compreendendo os tradicionais e o do tipo parque ou jardim;
b)
cemitério parque ou jardim: é aquele predominantemente recoberto por
jardins, isento de construções tumulares, e no qual as sepulturas são
identificadas por uma lápide, ao nível do chão, e de pequenas dimensões;
c) cemitério vertical: é um edifício de um ou mais pavimentos dotados de compartimentos destinados a sepultamentos; e
d) cemitérios de animais: cemitérios destinados a sepultamentos de animais.
II - sepultar ou inumar: é o ato de colocar pessoa falecida, membros amputados e restos mortais em local adequado;
III - sepultura: espaço unitário, destinado a sepultamentos;
IV
- construção tumular: é uma construção erigida em uma sepultura, dotada
ou não de compartimentos para sepultamento, compreendendo-se:
a) jazigo: é o compartimento destinado a sepultamento contido;
b) carneiro ou gaveta: é a unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos existentes em uma construção tumular; e
c) cripta: compartimento destinado a sepultamento no interior de edificações, templos ou suas dependências.
V - lóculo: é o compartimento destinado a sepultamento contido no cemitério vertical;
VI - produto da coliqüação: é o líquido biodegradável oriundo do processo de decomposição dos corpos ou partes;
VII - exumar: retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais do local em que se acha sepultado;
VIII - reinumar: reintroduzir a pessoa falecida ou seus restos mortais, após exumação, na mesma sepultura ou em outra;
IX - urna, caixão, ataúde ou esquife: é a caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes;
X - urna ossuária: é o recipiente de tamanho adequado para conter ossos ou partes de corpos exumados;
XI - urna cinerária: é o recipiente destinado a cinzas de corpos cremados;
XII - ossuário ou ossário - é o local para acomodação de ossos, contidos ou não em urna ossuária;
XIII - cinerário: é o local para acomodação de urnas cinerárias;
XIV
- columbário: é o local para guardar urnas e cinzas funerárias,
dispostos horizontal e verticalmente, com acesso coberto ou não,
adjacente ao fundo, com um muro ou outro conjunto de jazigos;
XV - nicho: é o local para colocar urnas com cinzas funerárias ou ossos; e
XVI - translado: ato de remover pessoa falecida ou restos mortais de um lugar para outro.
A
resolução veda a instalação de cemitérios em Áreas de Preservação
Permanente ou em outras que exijam desmatamento de Mata Atlântica
primária ou secundária, em estágio médio ou avançado de regeneração, em
terrenos predominantemente cársticos, que apresentam cavernas,
sumidouros ou rios subterrâneos, bem como naquelas que tenham seu uso
restrito pela legislação vigente, exceto quando a lei expressamente
prevê.
Outro
aspecto importante a ser observado, é que a resolução estabelece a que
os corpos sepultados poderão estar envoltos por mantas ou urnas
constituídas de materiais biodegradáveis, não sendo recomendado o
emprego de plásticos, tintas, vernizes, metais pesados ou qualquer
material nocivo ao meio ambiente. E, proíbe o emprego de material
impermeável que impeça a troca gasosa do corpo sepultado com o meio que o
envolve, exceto nos casos específicos previstos na legislação.
Conforme
prevê a Resolução, a critério do órgão ambiental competente, poderá ser
adotado no licenciamento o procedimento simplificado, após aprovação
dos respectivos Conselhos de Meio Ambiente, desde que atendidas as
seguintes condições:
I - cemitérios localizados em municípios com população inferior a trinta mil habitantes;
II - cemitérios localizados em municípios isolados, não integrantes de área conurbada ou região metropolitana; e
III - cemitérios com capacidade máxima de quinhentos jazigos.
Também
deve ser observada a Resolução CONAMA n°237/1997, que estabelece a
competência ao órgão ambiental municipal, desde que ouvidos os órgãos
competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber,
para fazer o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de
impacto ambiental local e aquelas que lhe forem delegadas pelo Estado
por instrumento legal ou convênio.
No
Estado de São Paulo, a CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São
Paulo é o órgão responsável pelo licenciamento, fiscalização e
monitoramento do meio ambiente. No que se refere aos cemitérios, a
CETESB, emitiu a Norma Técnica L 1.040/1999 sobre implantação de
operação de cemitérios[4].
Outra
legislação do Estado que deverá ser observada é a Lei n. 10.083, de 23
de setembro de 1998, o Código Sanitário do Estado de São Paulo, que
estabelece que as inumações, exumações, transladações e cremações, devem ser disciplinas por meio de normas técnicas (art. 85).
No que se refere a jazigos, desde já cabe explicar alguns conceitos básicos sobre a matéria.
A Resolução Conama 335/2003, diz que jazigos são compartimentos destinados ao sepultamento contido.
Os
jazigos podem ser do tipo gavetas, carneiros ou gavetas, criptas e,
lóculos (para sepultamento vertical). São concessões de uso, dada pelos
cemitérios, podendo ser a título temporário (jazigos temporários) e de
uso perpétuo (jazigos perpétuos), remunerados conforme preço público a
ser fixado por Decreto Municipal.
Os
jazigos de uso temporário são aqueles concedidos por prazo determinado
(no máximo 03 anos), conforme dispuser a lei municipal sobre a matéria.
Os
jazigos de cessão de uso perpétuo são concedidos por prazo
indeterminado expedido em Termo de Concessão por prazo indeterminado,
conforme prescrever a lei municipal.
O
termo cessão de uso (ou concessão de uso) é instituto de direito civil,
e significa a possibilidade do proprietário de um bem (móvel ou imóvel)
conceder a outrem o seu direito de uso sobre o bem, por um determinado
tempo (ou não), mediante remuneração ou a título gratuito, e a forma de
uso do bem.
Nos
jazigos de uso temporário, ao termo final da cessão, o responsável pelo
jazigo deverá providenciar a exumação dos restos mortais e a sua
transferência para um jazigo perpétuo. Caso o cessionário não realize a
exumação e transferência dos restos mortais, a administração do
cemitério poderá realizar a exumação e a transferência dos restos
mortais para o ossuário, após comunicar o responsável pelo jazigo por
via postal.
Os
jazigos de uso perpétuo deverão ser conservados e preservados pelo
cessionário, a quem compete mantê-los em bom aspecto. Caso o
administrador dos cemitérios observe que o jazigo está em abandono ou
ruína, deverá comunicar o cessionário por via postal, estabelecendo um
prazo razoável para que este venha a executar as devidas obras de
conservação e preservação do jazigo.
Transcorrido
o prazo estabelecido para a realização das obras de conservação e
preservação do jazigo, e não houver manifestação por parte do
cessionário e nem a execução dos serviços no jazigo, a municipalidade
(no caso de cemitérios municipais), deverá convocá-lo por edital
publicado em jornal local. Se decorrido trinta dias, contado da data da
publicação do edital de convocação, e o cessionário não se manifestar, a
concessão será considerada extinta.
Após
a extinção da cessão de uso perpétuo os restos mortais, que se
encontram no jazigo poderão ser exumados e removidos para o ossuário
geral compulsoriamente pela administração do cemitério. Sendo que os
restos mortais deverão ser identificados, de maneira a possibilitar sua
entrega a quem os reclamar. Também
poderão ser removidos todos os materiais contidos no túmulo, ficando
esse livre e desembaraçado para a qualquer destinação que vier a ser
dada pela administração do cemitério.
É importante frisar que a municipalidade deve obedecer a legislação municipal sobre a matéria.
[1]
Conforme a Resolução Conama n°1/1986, “considera-se impacto ambiental
qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do
meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a
saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e
econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio
ambiente; a qualidade dos recursos ambientais.
[2] Outro
elemento resultante da decomposição dos corpos é a produção de gases,
tais como: gás sulfildrico, mercaptanas, dióxido de carbono, metano,
amônia, fosfina; que podem entrar em combustão.
[3]
Necrochurume é o liquido resultante da decomposição dos corpos
orgânicos mortos, eliminados durante o primeiro ano do sepultamento. É um líquido viscoso e de cor acinzentada a acastanhada, cheiro acre e fétido, polimerizável, com tendência a endurecer.
É rico em sais minerais e substâncias orgânicas degradáveis, entre
elas: a cadaverina e a putrescina, que são duas aminas tóxicas, também
conhecidas como alcalóides cadavéricos (meio ideal para a proliferação
de microorganismos e doenças).
[4]
Entre as exigências da Norma Técnica L 1.040/99 é instalação de
tubulação para dreno do necrochorume, com encaminhamento até uma unidade
de pré-tratamento dos efluentes antes de uma possível interligação ao
sistema existente de esgotamento sanitário (pré-tratamento para adequar
as características do necrochorume às características semelhantes ao
esgoto doméstico); dreno profundo para rebaixamento do lençol freático,
para evitar riscos de uma elevação do lençol freático acima do esperado,
pois pode existir um ano com chuvas mais intensas.
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