PLANO DE CARREIRA,
CARGOS E REMUNERAÇÃODO
MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPALDE
PARAIBANO – MA.
(As mudanças estão na cor vermelha)
LEGENDA:
proposta de supressão de
texto = retirada
proposta de adição de texto =
adendo
2013
CAPÍTULO I
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DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
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CAPÍTULO II
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DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL
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Seção I – Dos princípos
básicos
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4
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Seção II – Da estrutura
da carreira
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4
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Subseção I – Disposições
Gerais
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4
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CAPÍTULO III
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DO PROVIMENTO E
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
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Seção I – Do ingresso na
carreira
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6
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Seção II – Do estágio
probatório
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6
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Subseção I – Das classes
e dos níveis
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8
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Seção III – Da promoção
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9
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Seção IV – Da
qualificação profissional
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Seção V – Da jornada de
trabalho
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11
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Seção VI – Da remuneração
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12
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Subseção I – Do
vencimento
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12
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Subseção II – Das
vantagens
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Subseção III – Da
remuneração pela convocação em
regime suplementar
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Seção VII – Das férias
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Seção VIII – Da cedência
ou cessão
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CAPÍTULO IV
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Seção I – Da comissão de
gestão do plano de carreira
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CAPÍTULO V
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TRANSITÓRIAS E FINAIS
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Seção I – Da implantação
do plano de carreira
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Seção II – Das
disposições finais
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Seção III – Das
disposições transitórias
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18
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Subseção I – Do
enquadramento
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Subseção II – Do quadro
suplementar
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Seçaõ IV – Das
disposições finais
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20
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Projeto Lei municipal nº XX/13
Em xx de novembro de 2013
Reestrutura o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério
Público Municipal de Paraibano e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta
lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de carreira do
Magistério Público municipal.
Art. 2º - Para
os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Rede
municipal de ensino o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades
de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II - Magistério
Público Municipal o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo
de Professor e
Especialista em Educação, do ensino público municipal;
III – Professor
o titular do cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de
magistério, cujas
atribuições e requisitos de ingresso estão fixadas no ANEXO 1.
IV - Especialista em
Educação o titular do cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com
funções de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e
orientação educacional, cujas atribuições e requisitos de ingresso estão
fixadas no ANEXO 2.
V – Funções de magistério as atividades de docência e
de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração
escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Dos princípios básicos
Art. 3º - A
carreira do magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I – A
profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e
qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de
trabalho;
II - A
valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III – A
progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoção periódica.
Seção II
Da estrutura da carreira
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 4º - A
carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento
efetivo de Professor e Especialista em Educação e estruturada em 10
classes. ( Anexo IV )
§ 1º - Cargo é o
lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de
atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e
remuneração pelo poder público, nos termos da lei.
§ 2º - Classe é
o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a
Carreira.
§ 3º - A
Carreira do Magistério Público Municipal abrange o Ensino Fundamental e a
Educação Infantil, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos.
§ 4º - O concurso público para ingresso na carreira
será realizado por área de atuação exigida:
I – Para a área
01, de educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, formação em
nível superior, em curso de licenciatura plena correspondente à área de conhecimento (ANEXO 1)
ou curso normal superior, admitida como formação mínima a
obtida em nível médio, na modalidade normal;
II – Para a área
02, de anos finais do ensino fundamental, formação em curso superior, de
licenciatura plena correspondente à área de conhecimento (ANEXO 1) ou outra graduação correspondente à área de conhecimento
específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação
vigente.
III – Para a área 03,
atividades de suporte pedagógico direto à docência: administração escolar,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, formação em curso
superior de Pedagogia, de licenciatura plena (ANEXO 2).
§ 5º - O
ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à
habilitação do candidato aprovado.
§ 6º - O
exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado à área de
atuação a qual tenha prestado concurso público, ressalvado
o exercício, a título precário, quando habilitado em outra área de atuação e
indispensável para o atendimento de necessidade do serviço.
§ 7º - O titular
de cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a
docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos:
I – Formação em
pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o exercício
de função de suporte pedagógico;
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso na Carreira
Art. 5º - O cargo de Professor da Rede Pública Municipal de Paraibano é
acessível Os cargos do Magistério Público Municipal de Paraibano são
acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencherem
os requisitos estabelecidos em Lei, sendo o ingresso na primeira Classe do
Nível de vencimento do respectivo Cargo, atendido os requisitos de qualificação
e habilitação por Concurso público de provas e títulos.
Art. 6º - O
Concurso Público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado,
uma vez, por igual período.
Art. 7º - São
condições indispensáveis para o provimento de cargo do Quadro de Magistério de
Paraibano:
I – Existência
de vagas;
II – Previsão de
lotação numérica específica para o cargo;
III – Idade
igual ou superior a 18 anos;
IV - Habilitação
específica para ingresso na carreira, na data da posse.
Art. 8º - É
assegurado às pessoas portadoras de deficiências físicas o direito a
inscreverem-se em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência, reservadas até 5% (cinco por cento) das
vagas oferecidas no certame seletivo.
Seção II
Do Estágio Probatório
Art. 9º - São
estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os ocupantes de cargos de
magistério da Rede Pública Municipal de Paraibano, nomeados em caráter efetivo,
em virtude de concurso de provas e títulos.
§ 1º - O estágio probatório
ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças:
I – Por motivo de doença em
pessoa da família;
II – Para acompanhar
cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público civil ou militar nos
termos estabelecidos na legislação em vigor.
III – Para ocupar cargo
público eletivo.
§ 2º - O estágio probatório será retornado a
partir do término das lincenças especificadas no prágrafo primeiro.
§ 3 º - Durante o estágio
probatório o ocupante de cargo do magistério da Rede Pública Municipal de Ensino
de Paraibano será acompanhado pela equipe de suporte pedagógico, que proporcionará
meios para sua integração e favorecerá o desenvolvimento de suas
potencialidades em relação aos interesses da sociedade.
Art. 10 – Durante o estágio
probatório, o professor no exercício das atribuicões específicas do cargo,
deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I – Assiduidade;
II – Capacidade de
iniciativa;
III – Disciplina;
IV – Produtividade;
V – Responsabilidade;
VI – Idoneidade.
Parágrafo Único –
Independentemente da possibilidade de ser demitido, na forma e nos casos
previstos em Lei, será exonerado após Processo Administrativo, o professor que
não satisfazer os requisitos do estágio probatório.
Art. 11 – O professor investido no cargo do Magistério Municipal,
O profissional
do Magistério Público Municipal de Paraibano investido no cargo por concurso público, com
lotação inicial prevista no Edital do concurso público a que se submeter em escola da zona rural, somente poderá ser
removido ex
offício para outra localidade a sede do município,
após 3 (três) anos de efetivo exercício na referida lotação, salvo exceção prevista em Lei.
§ - Parágrafo Único – Cabe a Secretaria Municipal de Educação garantir os
meios necessários para o acompanhamento e avaliação do desempenho dos seus
servidores em estagio probatório.
Subseção I
Das classes e dos níveis
Art. 12 – As classes
constituem a linha de promoção
progressão da
carreira do titular de cargo de profissional do Magistério Público Municipal de
Paraibano de professor e são designadas
pelas letras A a J. (Anexo III)
Art. 13 – Os
níveis referentes à habilitação do titular do cargo de professor são:
Nível 1 – Formação
em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação
correspondente a áreas de conhecimento específica do currículo, com formação
pedagógica, nos termos da legislação vigente;
Nível 2 – Formação
em nível de pós-graduação latu-sensu, em cursos na área de educação, com
duração mínima de trezentos e sessenta horas.
Nível 3 – formação
em curso de pós-graduação – graduação stricto-senso, Mestrado e/ou Doutorado,
em área relacionada à sua atuação.
Seção III
Art. 14 – Promoção Progressão por tempo de serviço é a passagem do titular de cargo de professor do profissional do Magistério Público Municipal de
Paraibano de
uma classe para a
seguinte decorrente do seu tempo de serviço na carreira.
§ 1º - A Progressão por tempo de serviço será automática e independerá
de requerimento do interessado.
§ 2º - A Progressão por tempo de serviço será realizada sempre no mês
de janeiro do ano seguinte a que o interessado completar o requisito de tempo
de serviço necessário.
Seção IV
Da Progressão por merecimento
Art. 15 – Progressão por merecimento é a passagem do profissional do Magistério Público Municipal de
Paraibano de
uma classe para a seguinte, independentemente do seu tempo de serviço na
carreira, em decorrência de avaliação de desempenho.
§ 1º - A Progressão por merecimento decorrerá de avaliação que considerará
o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimento do
prefessor.
§ 2º - A Progressão por merecimento, observando o número de vagas
disponíveis da classe seguinte, obedecerá à ordem de classificação dos
integrantes da classe que tenham cumprido o interstício de 3 (três) ano efetivo
exercício na classe em que se encontram.
§ 3º - A cada ano, até o mês de fevereiro, a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério
Público Municipal fixará o número de vagas
disponíveis de cada classe, que serão preenchidas pela Progressão por merecimento
prevista nesta Seção.
§ 4º - Os
critérios de inscrição, participação e classificação de profissionais à Progressão por merecimento
prevista nesta Seção serão regulamentados por Decreto no prazo de 90 (noventa)
dias da promulgação desta lei.
Seção V
Art. 16 –A
qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a
progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação,
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas
de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional,
observados os programas prioritários, em especial o de habilitação dos
professores leigos.
Art. 17 – A
licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular de
cargo da Carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos
os fins de direito, e será concedida para frequência a cursos de formação,
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas.
Art. 18 – Após
cada quinquênio de efetivo exercício, o titular de cargo da Carreira poderá, no
interesse do ensino, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, por três meses para participar de curso de qualificação
profissional, observado o disposto no art. 16º.
§ 1º - Os
períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
§ 2º - O docente
afastado para participar de curso de qualificação profissional, terá o
compromisso de permanecer na área de atuação, por três anos ou ressarcir as
despesas custeadas pelo Poder Público Municipal.
Seção VI
Da Avaliação de
Desempenho
Art. 19. A Avaliação de Desempenho de que trata
esta lei, tem como objetivo:
I – estimular o trabalho coletivo,
visando à ampliação do nível de participação dos profissionais do Magistério
Público Municipal de Paraibano
no planejamento institucional;
II – estabelecer a contribuição de cada profissional do Magistério Público Municipal de Paraibano na consecução dos objetivos do seu setor e da
Instituição;
III – identificar potencialidades e necessidades
profissionais de readaptação e reabilitação;
IV – fornecer indicadores que subsidiem planejamento
estratégico, na perspectiva do desenvolvimento profissional dos integrantes das
carreiras do Magistério Público Municipal de
Paraibano;
V – propiciar condições favoráveis à melhoria dos processos
de trabalho;
VI – identificar e avaliar o desempenho coletivo e individual
do servidor, consideradas as condições de trabalho;
VII – subsidiar a elaboração dos Programas de Formação
Continuada, bem como o dimensionamento das necessidades institucionais de
pessoal e de políticas públicas educacionais.
Art. 20. A Avaliação de Desempenho de que trata
esta lei, deve incidir sobre todas as áreas de atuação do sistema de ensino, observados
os seguintes princípios:
I – legitimidade e transparência do processo de
avaliação;
II – periodicidade;
III – direito de manifestação ao Secretário Municipal
da Educação, em instância recursal;
IV – conhecimento pelo servidor dos instrumentos de
avaliação e dos seus resultados.
Art. 21. O Sistema de
Avaliação de Desempenho dos profissionais do Magistério
Público Municipal de Paraibano é o processo
pedagógico, modelo 360 graus, que aferirá os aspectos funcionais de forma
integrada entre os diferentes níveis de atuação, abrangendo as ações da unidade
escolar, as atividades das equipes de trabalho, as condições de trabalho e as
atividades individuais.
§ 1º A pontuação a ser atribuída na avaliação de
desempenho varia de 1 (um) a 10 (dez), tornando-se apto, com avaliação
satisfatória, para efeito de progressão por merecimento, o profissional do Magistério Público Municipal de Paraibano que obtiver média final igual ou superior a 7
(sete).
§ 2º A Avaliação de Desempenho de que trata este
artigo será aplicada a todos os profissionais do Magistério Público Municipal de Paraibano.
§ 3º A Avaliação de Desempenho será realizada por
comissão paritária, somente para esse fim, até o mês de abril de cada ano,
conforme critérios a serem definidos por decreto.
Seção VII
Da jornada de trabalho
Art. 22 – A
jornada de trabalho do titular de cargo de profissional
do Magistério Público Municipal de Paraibano
será de 20 (vinte horas) horas semanais de
professor da Carreira será parcial, correspondendo a 25 (vinte e cinco),
ressalvados os direitos adquiridos.
Parágrafo Único – A jornada de vinte horas 20 (vinte horas) horas semanais do
professor em função docente
terá 1/3 (um terço) da sua carga
horária destinada a atividades extraclasse, que são compreendidas como as de
preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares,
planejamento, contatos com a comunidade e formação continuada. inclui vinte horas de
aula e cinco horas de atividades, das quais o mínimo de 02 (duas) horas serão
destinadas a trabalho coletivo .
Art. 23 – O
titular de cargo de Professor em jornada parcial, que não esteja em acumulação
de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço:
I – Em regime
suplementar, até no máximo de mais quinze horas semanais, para substituição
temporária de professores em função docente, nos seus impedimentos legais, e
nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, de
forma concomitante coma docência;
II – Em regime
de quarenta horas semanais, por necessidade do ensino, e enquanto persistir
esta necessidade e o professor terá os seus vencimentos acrescidos em 100% (cem
por cento).
Parágrafo Único – Na convocação de que
trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre horas de
aula e horas de atividades quando para o exercício da docência.
Art. 24 – Ao
professor em regime de quarenta horas semanais pode ser concedido o adicional
de dedicação exclusiva, para a realização de projeto especifico de interesse do
ensino, por tempo determinado.
Parágrafo Único – O regime de dedicação
exclusiva implica, além da obrigação de prestar quarenta horas semanais de
trabalho em dois turnos completos, o impedimento do exercício de outra
atividade remunerada, pública ou privada.
Art. 25 – A convocação para
a prestação de serviço em regime de quarenta horas semanais e a concessão do
incentivo de dedicação exclusiva dependerão de parecer favoravel da Comissão de
Gestão do Plano de Carreira.
Paragrafo Único – A interrupção da convocação e a suspensão da
concessão do incentivo de que trata a caput do artigo ocorrerão:
I – A pedido do
interessado;
II – Quando cessada a razão
determinante da convocação ou da concessão;
III – Quando expirado o
prazo de concessão do incentivo;
IV – Quando descumpridas as
condições estabelecidas para a
convocação ou a concessão do incentivo.
Seção VIII
Da Remuneração
Subseção I
Do Vencimento
Art. 26 – A remuneração do
professor corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação
em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Parágrafo Único –
Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para a classe inicial e no
nível mínimo de habilitação.
Subseção II
Das vantagens
Art. 27 – Além do
vencimento, o professor fará jus às seguintes vantagens:
I – Gratificações:
a) Pelo
exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;
b) Pelo
exercício em escola de difícil acesso ou provimento;
c) Pelo
exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais;
II – Adicionais
a) Por tempo de
serviço
b) Pelo trabalho
em regime de dedicação exclusiva.
§ 1º - As
gratificações de função não são acumulativas.
§ 2º - A
incorporação do adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva
dar-se-á na proporção de um trinta avos, se professor, e de um vinte e cinco
avos, se professora, por ano de percepção da vantagem.
Art. 28 – A
gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares observará a
tipologia das escolas e corresponderá a:
I – 30% (trinta)
por cento do salário base, para escolas de pequeno porte, que tenham até 300
alunos;
II – 40%
(quarenta) por cento do salário base para escolas de médio porte, de 301 a 700
alunos;
III – 50%
(cinquenta) por cento do salário base, para escolas de grande porte, acima de
700 alunos.
§ 1º - A gratificação
pelo exercício de vice-direção de unidades escolares corresponderá a 50%
(cinquenta) por cento da gratificação devida à direção correspondente.
§ 2º- A
classificação das unidades escolares segundo a tipologia será estabelecida
anualmente por proposta da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
Art. 29 – A
gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento
corresponderá de 10% (dez por cento) até 20% (vinte por cento) do vencimento
básico da carreira.
I -Gratificação
de 10% (dez por cento) para localidades
até 10km;
II –
Gratificação de 15% (quinze por cento) para localidades até 25 km;
III –
Gratificação de 20% (vinte por cento) para localidades acima de 25 km.
Art. 30 – A
gratificação pelo exercício de docência coma alunos portadores de necessidades
especiaiscorresponderá a 30% (trinta) por cento
do vencimento básico, será proposta pela Comissão de Gestão do Plano de
Carreira, segundo tabela que observará a peculiaridade dos casos.
Art. 31 – Fica
assegurada gratificação para os Professores e Especialistas em Educação, o
percentual de 5% (cinco por cento) para os portadores de cursos de Atualização,
Aperfeiçoamento ou Reciclagem na área de Formação Educacional que somem carga
horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, obedecendo ao limite máximo
de 15% e será considerado apenas os certificados com validade de até 5 anos.
Parágrafo Único – Para fins de direito
no caput do art. 31 27 deverá ser apresentado à Secretaria
de Educação, certificados de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou
reciclagem, na área de Formação Educacional, com carga horária mínima de 40
(quarenta) horas.
Art. 32 – O
adicional por tempo de serviço será por trienio,
equivalente a 1% (um por cento) do vencimento básico da carreira ou do
vencimento do profissional domagistério por cada ano de efetivo exercício,
observando o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
Subseção III
Da remuneração pela convocação em regime
suplementar
Art. 33 – A
convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de
horas adicionadas de trabalho do titular de cargo da Carreira.
Seção IX
Das férias
Art. 34 – O
período de férias anuais do titular de cargo da Carreira será de:
I – Quando em
função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias;
II – Nas demais
funções, de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único – As férias do titular
de cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos
períodosde férias e recessos escolares de acordo com calendários anuais, de
forma a tender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
Seção X
Da cedência ou cessão
Art.35 –
Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de professor é posto à
disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
§ 1º - A
cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo
prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a
possibilidade das partes;
§ 2º - Em casos excepcionais,
a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal:
I – Quando se
tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com
atuação exclusiva em educação especial; ou.
II – Quando a
entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um
serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
§ 3º - A
cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério
interrompe o interstício para a promoção.
Capítulo IV
DA GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA
Seção I
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira
Art. 36 – É
instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público
Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.
Parágrafo Único – A Comissão de Gestão
será presidida pelo Secretário Municipal de Educação e integrada por
representantes das Secretarias Municipais de Administração, da Fazenda e da
Educação, representantes da classe dos professores e do Poder Legislativo.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS.
Seção I
Da implantação do Plano de Carreira
Art. 37 – O
número de cargos da Carreira do Magistério Público Municipal é o seguinte:
CLASSE
|
QUANTIDADE
|
A
|
|
B
|
|
C
|
|
D
|
|
E
|
|
F
|
|
G
|
|
H
|
|
I
|
|
J
|
|
Art. 38 – O
primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal
dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério, atendida a exigência mínima de habilitação de nível médio
obtida em três séries.
§ 2º - Os profissionais do
magistério serão distribuídos nas classes com observância da posição relativa
ocupada no plano de carreira vigente.
§ 3º - Se a nova
remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for inferior à
remuneração até então percebida pelo profissional do magistério, ser-lhe-á
assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os
reajustes futuros.
Seção II
Das Disposiçõe Gerais
Art. 39 – Os
atuais integrantes do Magistério estáveis, concursados, regulares e
habilitados, serão transferidos para o novo Plano de Cargose Salários mediante
enquadramento obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º - Os que
não preencherem os requisitos exigidos terão assegurados os direitos da
situação em que foram admitidos, passando para o quadro suplementar.
§ 2º - Os que
vierem a atender os requisitos terão o seu enquadramento na forma desta Lei.
Art. 40 – Os
integrantes do Quadro do magistério que se encontrarem à época de implantação
no novo Plano de Cargos e Salários, em licença para trato de interesse
particular, serão enquadrados por ocasião da reassunção, desde que atendam os
requisitos.
Art. 41 – Os
integrantes do Quadro do Magistério de Paraibano, que se encontram à disposição
de outros órgãos, com ou sem ônus, não serão enquadrados nos termos desta Lei,
salvo retorno paro o efetivo exercício de suas funções.
Art. 38 – Fica
assegurado o mês de março, para revisão dos valores do piso salarial dos
servidores da rede pública municipal de ensino de Paraibano, obedecendo aos
critérios estabelecidos na legislação.
Art.39 – Fica o
Chefe do Poder Executivo obrigado a conceder abono especial, ao final de cada
exercício financeiro aos profissionais da educação, de que trata esta Lei que
estejam em efetivo exercício no Ensino Fundamental Público, sempre que o
dispêndio com vencimento, gratificações e encargos sociais, não atingirem a
aplicação mínima obrigatória de 60% (sessenta por cento) dos recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento da
Educação Básica - FUNDEB,
preconizado na Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996.
Art. 40 – É
assegurado ao ocupante do cargo de Magistério da rede pública municipal de
Paraibano, o direito a licença para o desempenho de mandado em confederação,
federação, associação de classe no âmbito nacional, estadual ou municipal,
sindicato representativo da categoria a que pertence em função do cargo
ocupado, sem prejuízo de sua remuneração e direitos.
Parágrafo Único – A licença será concedida a 3 (três) servidores e terá
duração igual ao mandato podendo ser prorrogado no caso de reeleição.
Art.41 – Os
servidores do cargo do Magistério em desvio de função, exercendo outras
atividades diferentes aquelas referentes ao seu cargo, só se enquadrarão quando
do retorno às atividades inerentes ao cargo e nele permanecendo.
Art. 42 – O
servidor que ao ser enquadrado sentir-se prejudicado poderá requerer
reavaliação junto a Comissão de Enquadramento do Quadro de Magistério da rede
pública municipal de ensino dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias da publicação
daquele ato.
Seção III
Das disposições transitórias
Subseção I
Do Enquadramento
Art. 43 – O
enquadramento dos servidores integrantes do quadro permanente do pessoal do
magistério da rede pública municipal de ensino de Paraibano dar-se-á conforme critérios
de habilitação e de tempo de efetivo exercício da função, em níveis e classes
salariais iguais ou superiores aos que já ocupam no momento da implantação do
novo plano, garantida a continuidade da contagem dos interstícios e dos
períodos aquisitivos de direito (para aqueles que se encontram em atividade),
observando-se ainda, a jornada de trabalho.
Art. 44 – Os
servidores do quadro de pessoal permanente do magistério público municipal,
estável, concursados, regulares e habilitados, serão enquadrados nas classes A,B,C,D,E,F,G,H,I,J,L
do quadro de carreira, no nível de habilitação que lhes corresponder,
observando os critérios de tempo de serviço estabelecidos no Anexo IV desta
Lei.
I – Ficam
enquadrados no Nível Especial I, de vencimento de formação de magistério, os
atuaisocupantes do cargo de professor classe I e II, portadores do curso de
magistério em nível médio e os de nível com formação do magistério acrescido de
estudos adicionais.
II – Ficam enquadrados
no Nível II, de vencimento de graduação em licenciatura plena, os atuais
ocupantes do cargo de Especialistas em Educação, portadores do curso de
Licenciatura Plena.
III – ficam
enquadrados no Nível III, de vencimento de Licenciatura Plena, acrescida de
especialização “latusensu”, os atuais
ocupantes de cargo de professor classe – III, e os ocupantes do cargo de
especialista em educação, portadores de licenciatura plena com especialização.
IV – Ficam
enquadrados no nívelIV de vencimento de licenciatura plena, acrescida de
mestrado e/ou doutorado “strictu sensu”, os
atuais ocupantes de cargo de professor classe III, e os ocupantes do cargo de
especialista em educação, portadores de licenciatura plena, com mestrado e/ou
doutorado.
Art.45 – A parte
suplementar do quadro do magistério do ensino público municipal écomposta de
cargos não compatíveis com o sistema de classificação abordado por esta Lei.
Art. 46 – Serão
estabelecidas 02(dois) padrões de vencimento, designados pelas letras A e B
conforme critérios estabelecidos no Anexo V.
I – Padrão A –
Professor sem formação para o cargo.
II – Padrão B –
Professor com Licenciatura Curta.
Art. 47 – Os
ocupantes de cargo da parte suplementar ficam assegurados os direitos
adquiridos sob a vigência da Lei anterior.
Art. 48 – Fica
vedado o ingresso de qualquer servidor na estrutura da parte suplementar, cujos
cargos atuais serão extintos à medida de sua vacância.
Parágrafo Único – Responderá
administrativamente, civil e penalmente a autoridade que promover ou autorizar
qualquer admissão de servidor na parte suplementar.
Art. 49 – Poderá
o ocupante do cargo da parte suplementar, a qualquer tempo, ter ingresso na
parte permanente da rede pública municipal de ensino de Paraibano, desde que
faça prova de sua indispensável qualificação.
Seção IV
Das disposições finais
Art. 50 – O
valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério Público
Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor
do vencimento básico da Carreira:
Classe A
|
1,00000
|
Classe B
|
1,04000
|
Classe C
|
1,08160
|
Classe D
|
1,12486
|
Classe E
|
1,16986
|
Classe F
|
1,21665
|
Classe G
|
1,26532
|
Classe H
|
1,31593
|
Classe I
|
1,36857
|
Classe J
|
1,42331
|
Art.51 – É
fixado em R$ 300,00 (trezentos reais) o valor do vencimento básico da carreira,
para a carga horária de 25 horas. (Anexo III)
Art.52 – O valor
dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público
Municipal será obtida pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento
básico da carreira:
Nível Especial 1..........................1,000;
Nível 2........................................1,500;
Nível 3........................................1,725;
Nível 4........................................2,070.
Art. 53 – Ao vencimento do professor será concedido um
aumento anual na ordem de 100% (cem por cento) do reajuste anual concedida à Per Capta do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB.
Art. 54 – O
exercício das funções de direção e vice-direção de unidades escolares é
reservada aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal com o
mínimo de dois anos de docência e será escolhido através do voto do corpo
docente e do corpo discente da escola e processo seletivo.
Parágrafo Único – Os Diretores e
Vice-Diretores e Especialistas da Educação previamente eleitos e seletivados,
serão nomeados pelo poder Executivo, para o mandato de dois anos, podendo ser
reeleito por mais dois anos.
Art. 55 – A
Função de Especialistas da Educação (Administrador Escolar, Supervisor,
Orientador Educacional e Inspetor Escolar), será reservada aos integrantes de
Carreira do Magistério Púbico Municipal, portadores do curso de Pedagogia
Licenciatura plena, com especialização na respectiva área de atuação e
experiência mínima de dois anos de docência.
Art.56 – Os
professores nomeados para s funções de diretores e vice-diretores e
especialistas da educação, poderão ser destituídos das funções, quando:
I -A pedido do
interessado;
II – Pela
irresponsabilidade profissional;
III – Da
incompatibilidade pra os trabalhos;
IV – Do
tratamento incompatível com a função de relacionamento com os alunos e
professores e demais servidores da educação;
V – Revelar
ideias perniciosas contráriasà filosofia educacional da escola.
Art. 57 – Os
titulares de cargo de professor integrantes da Carreira do Magistério Público
Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores
municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta lei.
Art.58 – As
disposições desta lei aplicam-se, no que for peculiar da Carreira por ela
instituída, aos integrantes do magistério publico municipal nela não incluída.
Art. 59 – O Poder
Executivo aprovará o Regime de Promoções do Magistério Público Municipal no
prazo de 3 (três) meses a contar da publicação desta Lei.
Art. 60 – As
despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos
consignados no orçamento.
Art.61 – Esta
lei entrara em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação,
revogam-se todas as disposições em contrario.
GABINETE DO
PREFEITO DE PARAIBANO-MA_______DE_______________DE 2005
_____________________________________________________
Prefeito
Municipal
LEI Nº. _________ DE _______DE __________
ANEXO I
I – CARGOS COMPONENTES DO GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO
DENOMINAÇÃO
|
QUANTIDADE
|
CARGO
TRANSFORMADO
|
QUANTIDADE
|
Professor Classe I e II
Professor Classe IV
|
|
PROFESSOR
|
|
1.1 CARGOS EM EXTINÇÃO
DENOMINAÇÃO
|
QUANTIDADE
|
Orientador Educacional
|
|
Supervisor Escolar
|
|
LEI Nº. _________ DE _______DE __________
ANEXO II
DESCRIÇÃO DO CARGO PERMANENTE DO QUADRO DE
MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO
SECRETARIA DE DUCAÇÃO
CARGO: PROFESOR GRUPO OCUPACIONAL:
MAGISTÉRIO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
ü
Exerce a docência no Sistema Público Municipal
de Educação, transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada,
proporcionando ao aluno condições de exercer sua cidadania.
ü
Exerce atividades técnico-pedagógicas que dão
diretamente suporte as atividades de ensino.
ü
Planeja, coordena, avalia e reformula o processo
ensino-aprendizagem, e propõe estratégias metodológicas compatíveis com os
programas a serem operacionalizados.
ü
Desenvolve o educando para o exercício pleno de
sua cidadania, proporcionando a compreensão de co-participação e co-responsabilidade
de cidadão perante a sua comunidade, município, estado e país, tornando-oagente
de transformação social.
ü
Gerencia, planeja, organiza e coordena a
execução de propostas administrativo-pedagógicas, possibilitando o desempenho satisfatório
das atividades docentes e discentes.
DESCRIÇÃO DETALHADA
EM ATIVIDADES DE DOCÊNCIA
1. Planeja e ministra aula
nos dias letivos e horas/aula estabelecidos, além de participar integralmente
dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
2. Avalia o rendimento dos
alunos de acordo com o regime escolar;
3. Informa aos pais e
responsáveis sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a
execução de sua proposta pedagógica;
4. Participa de atividades
cívicas, sociais, culturais e esportivas;
5. Participa de reuniões
pedagógicas e técnico-administrativas;
6. Participa do planejamento
geral da escola;
7. Contribui para o
melhoramento da qualidade do ensino;
8. Participa da escola do
livro didático;
9. Participa de palestras,
seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, cursos, e outros
eventos da área educacional e correlatos;
10. Acompanha e orienta
estagiários;
11. Zela pela integridade
física e moral do aluno;
12. Participa da elaboração
e avaliação de propostas curriculares;
13. Elabora projetos
pedagógicos;
14. Participa de reuniões
interdisciplinares;
15- Confecciona material
didático;
16- Realiza atividades
extraclasses em bibliotecas, museus, laboratórios e outros;
17. Avalia e participa do
encaminhamento dos alunos portador de necessidades especiais para os setores
específicos de atendimento;
18. Seleciona, apresenta e
revista conteúdos;
19. Participa do processo de
inclusão do aluno portador de necessidades especiais no ensino regular;
20. Proporciona aos
educandos, portadores de necessidades especiais a sua preparação profissional,
orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho;
21. Incentiva os alunos a
participarem de concursos, feiras de culturas, grêmios estudantis e similares;
22. Realiza atividades de
articulação da escola com a família do aluno e da comunidade;
23. Orienta e incentiva o aluno para a pesquisa;
24. Participa do conselho declasse;
25. Prepara o aluno para o exercicio da cidadania;
26. Incentiva o gosto pela leitura;
27. Desenvolve a auto-estima do aluno;
28. Participa da elaboração e aplicação do regimento da
escola;
29. Participa da elaboração, execução e avaliação do projeto
pedagogico da escola;
30. Orienta ao aluno
quanto a conservação da escola e dos seus equipamentos;
31. Contribui para a aplicação da politica pedagogica do
municipo e o cumprimento da lesgilação de ensino;
32. Propõe-se a aquisição de equipamentos que venham
favorecer às atividades de ensino-aprendizagem;
33. Planeja e realiza atividades de recuperação para os
alunos de menor rendimento;
34. Analiza dados referentes a recuperação, aprovação,
reprovação e evasão escolar;
35. Participa de estudos e pesquisas em sua área de atuação;
36. Mantém atualizados os registros de aula, frequência e de
aproveitamento escolar do aluno;
37. Zela pela manutençaõ e conservação do patrimônio escolar;
38. Zela pelo cuprimento da legislação escolar e educacional;
39. Apresenta propostas que visem a melhoria da qualidade de
ensino;
40. Participa da gestão democrática da unidade escolar;
41. Executa outras atividades correlatas.
EM ATIVIDADES DE
SUPORTE PEDAGOGICO
1. Elaborar e executar projetos
pertinentes a sua área de atuação;
2. Participa de estudos e
pesquisas em sua área de atuação;
3. Participa da promoção e
coordenação de reuniões com corpo docente e discente da unidade escolar;
4. Assegura o cumprimento dos
dias letivos e horas-aulas estabelecidas;
5. Estimula o uso de recursos
tecnológicos e o aperfeiçoamento dos recursos humanos;
6.
Elabora relatórios de dados educacionais;
7.
Emite parecer técnico;
8.
Participa do processo de lotação numérica;
9.
Zela pela integridade física e moral do aluno;
10.
Participa e coordena as atividades de
planejamento global da escola;
11.
Participara da elaboração, execução,
acompanhamento e avaliação das políticas do ensino;
12.
Participa da elaboração, execução e avaliação do
projeto pedagógico da escola:
13.
Estabelece parceria para desenvolvimento de
projetos;
14.
Articula-se com órgãos gestores de educação e
outros;
15.
Participa da elaboração do currículo e
calendário escolar;
16.
Incentiva os alunos a participarem de concursos,
feiras de cultura, grêmios estudantis e outros;
17.
Participa da analise do plano de organização das
atividades dos professores, como: distribuição de turmas, horas/aulas,
hora/atividades, disciplina e turmas sob a responsabilidade de cada professor;
18.
Mantém intercâmbio com outras instituições de
ensino;
19.
Participa de reuniões pedagógicas e
técnicas-administrativas;
20.
Acompanha e orienta o corpo docente e discente
da unidade escolar;
21.
Participa de palestras e seminários, congressos
e encontros pedagógicos, capacitações, cursos e outros eventos da área
educacional e correlatos;
22.
Participa da elaboração e avaliação de propostas
curriculares;
23.
Coordena as atividades de integração da escola
com família e a comunidade;
24.
Coordena o conselho de classe;
25.
Contribui na preparação do aluno para o
exercício da cidadania;
26.
Zela pelo cumprimento da legislação escolar e
educacional;
27.
Zela pela manutenção e conservação do patrimônio
escolar;
28.
Contribui para a aplicação da política
pedagógica no município e o cumprimento da legislação do ensino;
29.
Propõe a aquisição de equipamentos que assegurem
o funcionamento satisfatório daunidade escolar;
30.
Planeja, executa e avalia as atividades de
capacitação e aperfeiçoamento de pessoal da área de educação;
31.
Apresenta proposta que visem à melhoria da
qualidade do ensino;
32.
Contribui para a construção e operacionalização
de uma proposta pedagógica que objetiva a democratização do ensino, através da
participação efetivada da família e demais segmentos da sociedade;
33.
Sistematizar os processos de coleta de dados
relativos ao educando através de assessoramento aos professores, favorecendo a
construção coletiva do conhecimento sobre a realidade do aluno;
34.
Acompanhar e orientar pedagogicamente a
utilização de recursos tecnológicos;
35.
Promover intercambio entre professor, aluno,
equipe técnica administrativa, e conselho escolar;
36.
Trabalha
o currículo, enquanto processo interdisciplinar e viabilizador da relação
transmissão/produção de conhecimentos, em consonância com o contexto sócio
econômico político;
37.
Conhece os princípios norteadores de todas as
disciplinas que compõe os currículos da educação básica;
38.
Desenvolver pesquisa de campo, promovendo
visitas, consultas e debates, estudos e outras fontes de informações, a fim de
colaborar na fase de discussão do currículo pleno da escola;
39.
Buscar a modernização dos métodos e técnicas
utilizadas pelo pessoal docente, sugerindo sua participação em programas de
capacitação e demais eventos;
40.
Assessora o trabalho docente na busca de
soluções para os problemas de reprovação e evasão escolar;
41.
Contribui para o aperfeiçoamento do ensino e da
aprendizagemdesenvolvida pelo professor em sala de aula, na elaboração de
implementação do projeto educativo da escola, consubstanciado numa educação
transformadora;
42.
Coordena as atividades de elaboração do regime
escolar;
43.
Participa da analise e escolha dos livros
didáticos;
44.
Acompanha e orienta estagiários;
45.
Participa das reuniões interdisciplinares;
46.
Avalia e participa do encaminhamento dos alunos
portadores de necessidades especiais, para os setores específicos de
atendimento;
47.
Promove inclusão do aluno portador de
necessidades especiais no regime escolar;
48.
Propicia aos educandos portadores de
necessidades especiais a sua preparação profissional, orientação e
encaminhamento para o mercado de trabalho;
49.
Coordena a elaboração, execução e avaliação de
projetos pedagógicos e administrativos da escola;
50.
Trabalha na integração social do aluno;
51. Traça o perfil do aluno,
através de observação, questionários, entrevistas e outros;
52. Auxilia o aluno na escolha
de profissões, levando em consideração a demanda e a oferta no mercado de
trabalho;
53. Orienta os professores na
identificação de comportamentos divergentes dos alunos, levantando e
selecionando, em conjunto, alternantivas de soluções a serem adotadas;
54. Divulga experiências e
materias relativos à educação;
55. Promove e coordena reuniões
com o corpo docente, discente e equipes adminstrativas e pedagogicas da unidade
escolar;
56. Programa, realiza e presta contas
das despesas efetuadas com recursos diversos;
57. Coordena, acompanha e
avalia as atividades administrativas e técnico-pedagógicas da escola;
58. Orienta escolas na
regularização e nas normas legais referentes ao currículo e à vida escolar do
aluno;
59. Acompanha estabelecimentos
escolares, avaliando o desempenho de seus componentes e verificando o
cumprimento de normas e diretizes para garantir a eficácia do processo
educativo;
60. Elabora documentos
referentes à vida escolar dos alunos de escolas extintas;
61. Participa da avaliação do
grau de produtividade atingido pela escola e pelo sistema Municipal de Ensino,
apresentando subsídios para tomada de decisões a partir dos resultados das
avaliações;
62. Participa da gestão
democrática da unidade escolar e ;
63. Executa outras atividades
correlatadas.
REQUISITOS
INSTRUÇÃO
ATIVIDADES DE DOCÊNCIA
• Graduação em Licenciatura plena para atuação nos diferentes
níveis e modalidades de ensino, e excepcionalmente até a década da Educação
poderá ser admitida, como formação mínima para o exercício da docência na
Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, a obtida
em nível médio com formação de magistério. Para atuação na Educação Especial
será exigido curso de especialização na área.
ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO
• Habilitação específica,
obtida em curso de graduação em Pedagogia ou Pós-Graduação, garantida nesta
formação a base comum nacional.
EXPERIÊNCIA
• Para os professores em
Atividade de Suporte Pedagógico será exigida a experiência docente de 02 (dois)
anos para o exercício destas atividades.
CARACTERÍSTICAS PROFISSIOGRÁFICAS
ADICIONAIS
·
O ocupante do Cargo ou emprego deve ser capaz de trabalho
mental frequente para retenção, compreensão, julgamento, decisão, crítica,
avaliação de dados e soluções;
·
Capacidade de expressão verbal e escrita;
·
Capacidade de persuasão;
·
Responsabilidade com pessoas, políticas pedagógicas,
materiais, equipamentos, documentos e outros valores;
·
Habilidade para contatos frequentes com corpo docente,
discente, comunidade escolar, autoridades técnicos e público em geral;
·
Capacidade para lidar com informações confidenciais.
LEI Nº ________ DE ______ DE ___________ DE 2005
JORNADA DE TRABALHO – 25 HORAS
ANEXO III
GRADE DE VENCIMENTO
JORNADA DE TRABALHO – 25 HORAS
CARGO- PROFESSOR
NÍVEL
CLASSE
|
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
J
|
IV
|
MESTRADO
|
621,00
|
645,84
|
671,67
|
698,54
|
726,48
|
755,54
|
785,76
|
817,19
|
849,88
|
883,88
|
III
|
ESPECIALIZAÇÃO
|
517,50
|
538,20
|
559,73
|
582,12
|
605,40
|
629,62
|
654,80
|
680,99
|
708,23
|
736,56
|
II
|
LIC PLENA
|
450,00
|
468,00
|
486,72
|
506,19
|
526,44
|
547,49
|
569,39
|
592,17
|
615,86
|
640,49
|
I
|
N. ESPECIAL
|
300,00
|
312,00
|
324,48
|
337,46
|
350,96
|
365,00
|
379,60
|
394,78
|
410,57
|
426,99
|
PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES
|
4%
|
PERCENTUAL ENTRE O NÍVEL ESPECIAL I E O
NÍVEL II
|
50%
|
PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS II E III
|
15%
|
PERCENTUTAL ENTRE OS NÍVEIS III E IV
|
20%
|
LEI Nº _____ DE ______ DE ___________ DE _____________
ANEXO IV
TABELA DE TEMPO DE SERVIÇOS PARA EFEITO DE
ENQUADRAMENTO
CLASSES
|
TEMPO DE SREVIÇOS
|
A
|
00 a 03 anos
|
B
|
03 anos e 1 dia a 06 anos
|
C
|
06 anos e 1 dia a 09 anos
|
D
|
09 anos e 1 dia a 12 anos
|
E
|
12 anos e 1 dia a 15 anos
|
F
|
15 anos e 1 dia a 18 anos
|
G
|
18 anos e 1 dia a 20 anos
|
H
|
20 anos e 1 dia a 24 anos
|
I
|
24 anos e 1 dia a 27 anos
|
J
|
27 anos e 1 dia a 30 anos
|
LEI Nº _____ DE ______ DE ___________ DE 2005
ANEXO V
QUADRO SUPLEMENTAR ( EM EXTINÇÃO )
PADRÃO
|
JORNADA DE TRABALHO
|
VENCIMENTO
|
CARGOS ESTÁVEIS, CONCURSADOS OU REGULARES
NÃO HABILITADOS
|
A
|
25
|
|
Professor sem Formação para o Cargo
|
B
|
25
|
|
Professor com Licenciatura Curta
|
ANEXOS
ANEXO I
PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DO
MAGISTERIO PÚBLICO MUNICIPAL D EPARAIBANO NÍVEL I =
ENSIONO MEDIO/NÍVEL II=CURSO SUPERIOR
CLASSE
|
AREA DE
ATUAÇÃO
|
NIVEL
|
HABILITAÇÃO
MINI MA EXIGIDA PARA PROVIMENTO
|
|
I
|
II
|
|||
Professor
|
Educação
Infantil / series iniciais do Ensino fundamental
|
-
43
|
45
81
|
Formação em
curso Superior de Graduação. Licenciatura plena ou curso normal
magistério-nível médio até 2010, data limite estabelecido na Legislação
Federal.
|
Professor
|
Series
iniciais do Ensino Fundamental
|
-
|
70
|
Firmação em
curso superior de graduação de licenciatura plena para áreas especifica do
saber
|
Especialista
em Educação
|
Unidades
Escolares, Unidades Organizacionais da Secretaria Municipal de Educação:
Diretores,
Diretores
adjuntos;
Coordenadores
Pedagógicos.
|
-
-
01
|
14
17
08
|
Formação em
curso superior de graduação em pedagogia com licenciatura plena, outra
licenciaturas com pós-graduação especifica acrescida de experiência mínima de
02(dois) anos em docência para exercer a função de diretor da escola.
|
OBSERVAÇÃO:
Critérios para exercício de Direção de Estabelecimento de Ensino:
a) 02(dois) anos
de experiência em sala de aula;
b) Ser indicado
pelo colegiado Escolar;
c) Ser aprovado
em concurso público de provas/ títulos/experiências.
ANEXO II
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
TABELA DE VENCIMENTO
NÍVEL
|
ESCOLARIDADE
|
VALOR
INICIAL
|
REFERÊNCIAS
GRAUS DE PROGRESSÃO POR DESEMPENHO
|
|||||||||
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
J
|
|||
I
|
Médio/ Normal
/
Magistério até 2010
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
II
|
Superior
|
643,75
|
663,95
|
682,95
|
703,44
|
724,55
|
746,28
|
768,67
|
791,73
|
815,48
|
839,95
|
865,15
|
+10%
|
Especialista
em Educação
-Nível
Superior
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
+15%
|
Mestrado
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
+25%
|
Doutorado
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OBSERVAÇÃO:
Adicional de 50% (cinquenta
por cento) por dedicação exclusiva às atividades técnicaspedagógicas dos
coordenadores pedagógicos e Diretores de
Escolas com apenas uma matrícula, sendo um dos critérios para a efetivação
destes percentuais avaliação do
desempenho destes profissionais pelo Conselho de Estatuto do Magistério ou
Conselho Municipal de Educação
ANEXO III
TABELA I- PROFESSOR = 62%
FUNDEB
TABELA DE VENCIMENTOS
NÍVEL/GRAU
|
INICIAL
|
GRAU DE PROGRESSÃO POR DESEMPENHO
|
|||||||||
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|
F
|
G
|
H
|
I
|
J
|
||
Nível I
Curso Normal
do Magistério, professor da Educação Infantil e séries iniciais do Ensino
Fundamental.
|
515,00
|
530,45
|
546,36
|
562,75
|
579,64
|
597,03
|
614,94
|
633,39
|
652,39
|
671,96
|
692,12
|
Nível II
Curso
Superior, Pedagogia e Área Específica, Séries Finais do Ensino Fundamental
|
643,75
|
663,06
|
682,95
|
703,44
|
724,55
|
746,28
|
768,67
|
791,73
|
815,48
|
839,95
|
865,15
|
Observação: Vantagens
-- Aos Diretores de Escolas
com percentual definido dentro das seguintes faixas:
* 30% (trinta por cento)
para Direção de pequeno porte, até 300 (trezentos) alunos:
*40% (quarenta por cento)
para Direção de médio porte, até 700 (setecentos) alunos:
*50% (cinquenta Poe cento)
para Direção de grande porte acima de 700 (setecentos) alunos.
ANEXO IV
RELAÇÃO DE
PROFESSORES DO SISTEMA DE ENSINO MUNICIPAL DE PARAIBANO QUE SÃO PORTADORES DE
02 (DUAS) MATRICULAS.
Nº
|
NOME DO
PROFESSOR
|
FUNÇÃO
|
DATA DO
CONCURSO
|
||||
DIRETOR
|
DIR.ADJ.
|
1983
|
1997
|
199
|
2001
|
||
|
Eva de Sousa
Carvalho
|
|
|
X
|
|
X
|
|
|
Maria Goretti
da Silva Braga
|
|
|
X
|
|
|
X
|
|
Ana Alice
Batista Carneiro
|
|
|
X
|
|
|
X
|
|
Antonia Elaine
Lopes Pessoa
|
|
|
X
|
|
|
X
|
|
Deugeci Leite
da Costa
|
|
|
|
X
|
|
X
|
|
Eliane
Ferreira de Carvalho
|
|
|
|
X
|
|
X
|
|
Elizete da
Conceição Martins
|
|
|
|
X
|
|
X
|
|
Francisca Rita
Carneiro Xavier de Sousa
|
|
|
|
X
|
|
X
|
|
Janimaria
Saraiva da Costa
|
|
|
|
X
|
|
X
|
|
José Afran
Mendes de Sousa
|
|
|
|
X
|
|
X
|
|
Luciene Sousa
Soares
|
|
|
|
X
|
|
X
|
|
Luzia Ribeiro
da silva Santos
|
X
|
|
|
X
|
|
X
|
|
Marcos Aurélio
Carneiro Pereira
|
|
|
|
X
|
|
X
|
|
Maria Ângela
Inácio de Sousa
|
X
|
|
|
X
|
|
X
|
|
Maria do
Socorro de Lucena Sá
|
|
|
|
X
|
|
X
|
|
Maria Lucimar
Oliveira Lima
|
|
X
|
|
X
|
|
X
|
|
Rosenira Maria
Aguiar Silva Batista
|
|
|
|
X
|
|
X
|
|
Sebastiana
Inácio de Aguiar Silva
|
|
|
|
X
|
|
X
|
|
Terezinha Mendes
Ribeiro Sousa
|
|
|
|
X
|
|
X
|
TABELA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE
ENQUADRAMENTO
REFERENCIAS
|
TEMPO DE SERVIÇO
|
A
|
03 anos e 1 dia
|
B
|
06 anos e 1 dia
|
D
|
09 anos e 1 dia
|
D
|
12 anos e 1 dia
|
E
|
15 anos e 1 dia
|
F
|
18 anos e 1 dia
|
G
|
21 anos e 1 dia
|
H
|
24 anos e 1 dia
|
I
|
27 anos e 1 dia
|
J
|
30 anos
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CARGO: PROFESSOR GRUPO OCUPACIONAL:
MAGISTÉRIO
DESCRIMINAÇÃO SUMÁRIA
§ Exerce a docência no Sistema
Público Municipal de Educação, transmitindo os conteúdos pertinentes de formas
integradas, proporcionando ao aluno condições de exercer sua cidadania.
§ Exerce atividades
técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades de ensino.
§ Planeja, coordena, avalia e
reformula o processo ensino-aprendizagem, e propõe estratégias metodológicas
compatíveis com os programas a serem operacionalizados.
§ Desenvolve o educando para o
exercício pleno de sua cidadania, proporcionando a compreensão de
co-participação, co-responsabilidade de cidadão perante a sua comunidade, município,
estado e país, tornando-o agente de transformação social.
§ Gerencia, planeja, organiza
e coordena a execução de propostas administrativo-pedagógicas, possibilitando o
desempenho satisfatório das atividades docentes e discentes.
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